e de Desenvolvimento da Madeira e pela Junta Regional da Madeira, assim como em todas as competências que lhes foram atribuídas, designadamente de carácter (tributário.

2 - Pertencem à Região Autónoma as dotações ou subsídios autorizados em favor das entidades referidas no n.º 1.

3 - O regime dos n.08 l e 2 é aplicável às posições contratuais derivadas de contratos outorgados pelo Estado e relativos aos seus serviços existentes no arquipélago, à medida que se forem concretizando as regionalizações previstas no presente diploma.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, agora seguem-se três propostas de aditamento adiantadas pelo PCP referentes aos antigos 81.º-A, 81.º-B e 81.º-C.

Na verdade, esta matéria já foi tratada quando do conjunto de propostas do Partido Socialista. Também da nossa parte nós entendíamos que esta era uma das matérias a que o Estatuto devia dedicar alguma atenção, estabelecendo os princípios fundamentais da planificação (regional em vez de se dedicar àquilo a que não se devia dedicar, tal como famílias, educações, e comunicações sociais. Era aqui na planificação económica que competia ao Estatuto dedicar-se. Não se dedicou, preferiu dedicar-se a outras coisas, não vale a pena agora voltar a falar sobre isso.

Portanto, nós não fazemos questão em que isto seja votado artigo a artigo; podem ser votados globalmente os três artigos, até porque não há alterações substanciais em relação às propostas anteriores do PS imas há algumas suficientes para nós acharmos que é importante, apesar de tudo, proceder a uma votação.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Muito sensato, muito sensato!

O Orador: - É aquilo que vos falta!

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação conjunta da proposta de aditamento dos artigos 81.º-A. 81.º-B e 81.º-C.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos a favor do PS, do PCP e do MDP/CDE e votos, contra do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputados reformadores.

É a seguinte:

1 - O Plano Regional tem carácter imperativo para o sector público regional e é obrigatório por força de contrato-programa para outras actividades de interesse público como tal definidas na lei;

2 - O Plano define ainda o enquadramento a que hão-de submeter-se as empresas dos outros sectores.

A estrutura do Plano Regional compreende, nomeadamente: Plano a longo prazo, que define os grandes objectivos da economia regional e os meios para os atingir;

b) Plano a médio prazo, cujo período de vigência deve ser o da legislatura da Assembleia Regional e que contém os programas de acção globais, sectoriais e locais para esse período;

c) Plano anual, que constitui a base fundamental do Governo e que deve integrar o orçamento da Região para esse período.

O Sr. Presidente: - Em relação ao artigo 82.º, há apenas uma proposta de eliminação do PCP.

Está em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, dir-se-ia que depois de várias barragens de tolice grossa ...

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Faça uma coisa com humor!!

O Orador: -... e de disparate gordo, tínhamos de terminar com a girândola final do foguetório disparatado, do símbolo do ridículo ilimitado, da prova da ligeireza, da pouca atenção e dignidade com que foi encarada esta questão do Estatuto regional. A que propósito, Srs. Deputados, vir com um ridículo, um pobrezinho, um indigente artigo 82.º sobre o protocolo? Imaginem! ...

Um estatuto regional que sobre regime orçamental disse nada, sobre planificação económica disse zero, sobre delimitação dos poderes regionais nada disse, sobre muitas outras coisas que devia dizer ...

O Sr. Carlos Candal (PS): - Fechou-se em copas!

O Orador: - ... fechou-se em copas, exacto, agora dedica uma coluna prenhe de palavras e grandes conceitos sobre, imaginem, protocolo, onda não faltam especificadamente as regras que hão-de seguir-se