dos programas de investimento de cada Secretaria Regional», diz-se, simplesmente: «Aprovar o orçamento regional» e elimina-se a parte restante que, a nosso ver, está viciada sob o ponto de vista constitucional e político.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à votação da proposta de emenda da alínea g) do n.º l do artigo 26.º, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS e do PPM e votos a favor do PS, do PCP e do MDP/CDE.

É a seguinte: Aprovar o orçamento regional;

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à votação da alínea g) do n.º l do artigo 26.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos o favor do PSD, do PS, do CDS e do PPM, votos contra do PCP e a abstenção do MDP/CDE.

É a seguinte: Aprovar o orçamento regional discriminado por tipos de receitas e por dotações globais correspondentes às despesas de funcionamento e ao conjunto dos programas de investimento de cada Secretaria Regional:

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à votação da alínea g) do n.º l do artigo 26.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS e do PPM, votos contra do PCP e a abstenção do MDP/CDE.

É a seguinte: Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, se não houver objecção vai proceder-se à votação conjunta das alíneas i) a q) do artigo 26.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade.

l-

i) Aprovar as contas da Região (respeitantes a cada ano económico; Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das Leis e apreciar os actos do Governo e da Administração Regionais; Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional; Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta, dos Órgãos de Soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região; Solicitar ao Conselho da Revolução a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos Órgãos de Soberania, por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição; Deliberar sobre o exercício, pelo seu Presidente, da iniciativa prevista no n.º l da alínea b) do artigo 236.º da Constituição e sobre o respectivo procedimento judicial contemplado no n.º 3 do mesmo artigo; Designar os representantes da Região na Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas e no Conselho Nacional do Plano, bem como eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe caiba escolher: Elaborar o seu regimento.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai proceder-se à votação da proposta de eliminação do n.º 2 do artigo 26.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS, do PPM e do PS e votos a favor do PCP e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai proceder-se à votação do n.º 2 do artigo 26.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS. do CDS. do PPM, do MDP/CDE e dos Deputados reformadores e a abstenção do PCP.

2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior consideram-se: Leis gerais da República, aquelas cuja razão de ser envolva a sua aplicação, sem reservas, a todo o território nacional; Matérias não reservadas à competência própria dos órgãos de Soberania, as