o conceito de direcção pode ser extremamente equívoco nesta zona.

Em relação à alínea f), também aí se trata de superintender nas delegações, sucursais, agências e outras formas de representação da administração indirecta do Estado. Mas aí parece-nos mais grave a solução que se pode retirar do regime previsto na proposta de lei:

Na verdade, pode compreender-se que a Região deva ter poderes de tutela ou de superintendência em relação a extensões regionais da administração indirecta do Estado, isto é, de institutos ou empresas públicas nacionalizadas. Mas, obviamente, isso não pode ser feito por alta recreação da Região Autónoma, isto é, por uma decisão deste género: «Bom, isto interessa à Região, vamos nós, por acto unilateral, passar a fiscalizar ou a superintender nessas extensões regionais.» Isso só pode ser feito, como nós propomos e como se propõe também na proposta do PS, ,por uma delegação de .poderes do Estado, que é o responsável por essa admi nistração indirecta, que permita à Região exercer poderes de tutela sobre extensões regionais de uma administração que não lhe pertence, de uma administração que continua a ser do Estado, mas, porque tem extensões na Região e a Região pode ter interesse!» em fiscalizá-la ou superintendê-la admite-se que o Estado possa, e em certos casos deva, transferir esses poderes para a Região.

Mas trata-se de um acto de transferência, um acto do Estado e não, como aqui se deixa entender, de uma possibilidade de a Região, unilateralmente, lançar mão da fiscalização ou de actos de superintendência sobre uma administração que não lhe pertence.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

Vamos proceder à votação da proposta de alteração à alínea f) do artigo 44.°, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos a favor do PS, do PCP, do MDP/CDE e da UDP e votos contra do PSD, do CDS. do PPM e dos Deputados reformadores.

Era a seguinte: Superintender nas delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação na Região de serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas sempre que, em atenção ao interesse regional, o Governo da República delegue na Região, por decreto-lei, os correspondentes poderes.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta de alteração do PCP às alíneas e) e f) do mesmo artigo.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos a favor do PS, do PCP, do MDP/CDE e da UDP e votos contra do PSD, do CDS, do PPM e dos Deputados reformadores.

Era a seguinte: Superintender nos serviços autónomos, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas [...]

f) Superintender [...] e empresas públicas e nacionalizadas que não exerçam a sua actividade exclusivamente na Região, quando tal competência lhe for delegada, por decreto-lei, pelo Governo da República.

O Sr. Presidente: - Vamos agora proceder à votação do artigo 44.° da proposta original.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente. nós não vemos inconveniente nenhum em que o artigo seja votado na globalidade, com excepção das alíneas e) e f), que requeremos sejam votadas à parte.

O Sr. Presidente: - Então, Srs. Deputados, vamos votar na globalidade o artigo 44.°, à excepção das alíneas e) e f).

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;

b) Elaborar decretos regulamentares regionais necessários à execução dos decretos regionais e ao bom funcionamento da administração da Região;

c) Dirigir os serviços e a actividade da Administração Regional e exercer o poder de orientação e de tutela sobre as autarquias locais, nos termos da lei;

d) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da Administração Regional;

g) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;

h) Elaborar o seu programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia;

i) Apresentar à Assembleia propostas de decreto regional e antepropostas de lei;

j) Elaborar a proposto do Plano da Região e submetê-la à aprovação da Assembleia;

l) Elaborar a proposta do Orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia;