O Sr. Presidente: - óptimo, assim vai haver uma efectiva poupança de tempo.

Vamos então votar o conjunto de propostas de alteração formuladas pelo PS relativas aos artigos 78.º a 87.º inclusive

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos a favor do PS, do PCP e do MDP/CDE e votos contra do PSD, do COS e do PPM

Eram os seguintes

O desenvolvimento económico e social da Região processar-se dentro das linhas definidas pelo Plano Regional, que visará o aproveitamento das potencialidades regionais, a eficiente utilização das forcas produtivas e a justa repartição individual e mira-regional do produto regional, no quadro mais amplo da realização dos objectivos constitucionais Plano a longo prazo, que define os grandes objectivos da economia regional e os meios para os atingir:

b) Plano a médio prazo, cujo período de vigência deve ser o de cada legislatura e que contém os programas de acção globais e sectoriais para esse período;

c) Plano anual, que constitui a base fundamental da actividade do Governo Regional e que deve integrar o orçamento regional para esse período.

1 - No processo da elaboração do Plano, o Governo Regional deverá assegurar a participação das populações, nomeadamente através das autarquias e comunidades locais, das organizações das classes trabalhadoras e das entidades representativas das diferentes actividades económicas

2 - A implementação do Plano deve ser descentralizada, sectorial e sub-regionalmente, sem prejuízo da coordenação que compete ao Governo Regional

1 - De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, a Região receberá apoio financeiro do Estado, ou para o mesmo contribuirá com parte das suas receitas, conforme estabelecido pelo Orçamento Geral do Estado.

2 - A solidariedade nacional vincula o Governo da República a resolver conjuntamente com o Governo Regional os problemas derivados da insularidade. nomeadamente os relacionados com as comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, e ainda a incentivar a sua progressiva inserção em espaços económicos mais amplos, de dimensão nacional e internacional

De acordo com a união monetária vigente no território da República, a legislação monetária e cambial aprovada pêlos órgãos legalmente competentes e responsáveis pela solvabilidade interna e externa do escudo é aplicável à Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo de disposições que lhe sejam exclusivamente aplicáveis, ditadas pelo particularismo da sua situação.

Igualmente com o fim de assegurar a participação da Região na definição da política monetária, financeira e cambial, o Governo Regional designará um representante para o conselho consultivo do Banco de Portugal.

l - A aprovação de investimentos directos estrangeiros a efectuar na Região depende de parecer favorável do Governo Regional.

2- O Governo Regional designará um representante para o conselho consultivo do Instituto do Investimento Estrangeiro.

Receitas e despesas

1 - Constituem receitas da Região: Os rendimentos do seu património;

b) Os impostos gerais do Estado que nele forem cobrados, bem como os respectivos adicionais:

c) As taxas respeitantes a serviços públicos dependentes do Governo da Região;

d) Os impostos regionais;

e) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora dela incluindo o imposto de transacções e o imposto sobre venda de veículos: