Orçamento

O Orçamento será unitário e especificará as despesas, de modo a evitar a existência de dotações ou fundos secretos.

Decreto regional definirá as regras de elaboração e execução do Plano Regional.

O Sr. Presidente: - Vamos votar agora a proposta de aditamento ao artigo 78.° apresentada pelo MDP/ CDE

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos a favor do PCP e do MDP/CDE, votos contra do PSD, do CDS e do PPM e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

[...] das linhas definidas pelo Plano Regional, convenientemente articulado com o Plano Nacional, que visará o aproveitamento ...

O Sr. Presidente: - Igualmente apresentada pelo MDP/CDE deu entrada na Mesa uma proposta de eliminação relativa ao artigo 82.º Vamos votar essa proposta.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos a favor do PCP e do MDP/CDE, votos contra do PSD, do CDS e do PPM e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Propõe-se a eliminação das alíneas c) e g) do artigo 82.°

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação global do texto dos artigos 78.° a 87.º inclusive, conforme constam da proposta de lei.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, nós estamos dispostos a votar todos os artigos, à excepção cia alínea g) do artigo 82.º

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado

Herberto Goulart.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): - Sr. Presidente, pedia à Mesa que procedesse separadamente à votação dos artigos 79.°, 80.°, 81.° e 82.°

O Sr. Presidente: - Está então prejudicada a sugestão do PCP apresentada pelo Sr. Deputado Jorge Lemos.

Vamos votar os artigos 78.°, 83.º, 84.º, 85.°, 86.° e 87.º da proposta inicial da Região Autónoma dos Açores.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS, do PPM e dos Deputados reformadores e a abstenção do PCP e do MDP/CDE.

O desenvolvimento económico e social da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelo Plano Regional, que visará o aproveitamento das potencialidades regionais e a promoção do bem-estar, do nível e da qualidade de vida de todo o povo açoriano, com vista à realização dos princípios constitucionais.

O disposto no artigo anterior não prejudica o regime financeiro das autarquias locais, definido na lei.

Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais directamente respeitantes à Região, tal como definido no artigo 1.° deste Estatuto, serão afectados a projectos de desenvolvimento desta.

De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dotará a Região dos meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do Plano Regional que excederem a capacidade de financiamento dela, de acordo com um programa de transferência de fundos a acordar entre o Governo da República e o Governo Regional.

As receitas da Região serão afectadas às despesas da mesma, segundo um orçamento anual aprovado pela Assembleia Regional, nos termos da alínea g} do artigo 26.º

1 - Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região poderá movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de (...)