o objectivo formulado de reanimar as aplicações produtivas ou socialmente úteis, torna-se necessário rectificar e aperfeiçoar a Lei n.º 80/77, introduzindo-lhe modificações e ajustamentos que a tornem de mais fácil adaptação à resolução dos casos concretos existentes.

Em última análise a sua razão de ser.

Neste sentido, o Governo pretende e propõe-se proceder à eliminação de algumas disposições que tornam a lei pouco clara e afastar outras cuja aplicação se torna impraticável. Nalguns casos o Governo pretende proceder também a pequenas rectificações que parecem via a estabelecer um melhor espírito de justiça face aos prejuízos sofridos pelo importante número de investidores, entre os quais, se inclui uma importante parcela de pequenos e médios aterradores.

A primeira razão das alterações propostas situa-se no âmbito da procura de meios mais eficazes e simples de mobilização dos títulos de indemnização.

Deposita-se a esperança de que como contraparti da de uma regulamentação estimulante no campo das mobilizações os potenciais investidores, incluídos no número dos indemnizados, se sintam atraídos pelas várias soluções para investimento postas à sua disposição e possam, assim, plenamente contribuir para a reanimação da vida económica do Pais.

As alterações mais significativas, que o Governo se propõe levar a cabo respeitam às seguintes matérias: primeiro, a não aplicabilidade da lei aos ex-titulares de unidades de participação FIDES e FIA, por se entender dever ser este caso tratado por ler específica; segundo, a eliminação da comissão prévia para parecer sobre os valores definitivos sobre as indemnizações, por este parecer não ser vinculativo para o Ministro e constituir uma complicação processual; terceiro, simplificação da constituição e funcionamento das comissões arbitrais, tornando-as mais operativas e retirando-se-lhe a atribuição de discutir e resolver problemas de titularidade que obviamente devem caber aos tribunais para se alijeirar a forma e a natureza de actuação das comissões arbitrais.

Julga-se também dever beneficiar mais significativamente as cooperativas as fundações e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, atribuindo-lhe um esquema de indemnização mais favorável do que o previsto na Lei n.° 80/77, atentos aos fins sociais prosseguidos por estes tipos de entidades.

Deseja-se ainda aproveitar a oportunidade para tornar mais eficiente do ponto de vista administrativo a forma de arredondamento final das indemnizações por evidentes razões de operacionalidade e economia das operações a efectuar.

Finalmente, pretende-se reestruturar todo o esquema previsto para as mobilizações, concedendo a estas uma maior capacidade de influência na retoma do investimento, canalizando para as aplicações consideradas prioritárias para o País, quer por razões económicas, quer pelo caracter social que se atribui a algumas delas.

Deste modo, e é importante sublinhar este aspecto, as alterações planeadas visam uma maior justeza de princípios gerais e uma melhor utilidade do aproveitamento do esforço realizado com o pagamento das indemnizações, sem se alterar as Unhas fundamentais das anteriores disposições legais, quer no que respeita ao cálculo dos valores a indemnizar, quer na forma de apuramento relativo dos montantes a atribuir aos indemnizados.

Aplausos do PSD, do CDS e do PPM.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para um pedido de esclarecimento, o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

de acordo com os diversos escalões do quadro previsto na Lei n.° 80/77.

Em relação à proposta de lei n.° 341/I, que autoriza o Governo a alterar a Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, gostaria de perguntar ao Sr. Secretário de Estado se, de facto, a eliminação das dificuldades burocrático-administrativas que foram refer das significam, efectivamente, ficar apenas o Governo rei e senhor para definir tudo, para definir quem deve ser indemnizado, a quem pertencem as acções objecto de indemnização, os valores a atribuir, etc.

Por outro lado, gostaria de saber - como não foi referido pelo Governo - se o Governo poderá afirmar, perante esta Câmara, que, neste pedido de autorização legislativa, não prevê e não fará qualquer alteração às taxas de juro previstas na Lei n.° 80/77 e aos períodos relativos à sua amortização.

É tudo, por agora.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Manuel dos Santos.