ções cruzadas, isto é, as indemnizações de empresas do sector público com outras empresas do sector público, portanto fluxos financeiros que acabarão por não sair do sector público.

Relativamente à autorização legislativa para alteração da Lei n.° 80/77, gostaria que me dissesse não só se é intenção do Governo alterar as taxas e os períodos de amortização das diversas classes de indemnização, mas também se, de algum modo, pensa alterar a fórmula de calculo constante do Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de Julho, para que remete a Lei n.° 80/77.

O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra, Sr. Secretário de Estado.

só o irá, realmente, emitir na medida das necessidades. Simplesmente, como quando começar a distribuir as cautelas a Assembleia, em princípio estará encerrada, na medida em que se espera proceder a esta distribuição ao longo do mês de Agosto, é evidente que vale mais prevenir do que remediar, e daí, portanto, o ter-se pedido, com alguma folga, 100 milhões de contos.

Quanto às questões que pôs no que respeita à proposta de lei de alteração à Lei n.° 80/77, tive ocasião de referir na minha intervenção - talvez não o tivesse feito com a ênfase necessária - que o Governo não se propunha modificar, no que quer que seja, as taxas de juro constantes no quadro anexo ao artigo 19.° da Lei n.° 80/77 nem os períodos de reembolso. Não haverá modificações fundamentais nesse domínio. As modificações que o Governo se propõe, realmente, introduzir respeitam, sobretudo, designadamente ao artigo 34.°. no sentido de tornar mais expedita e mais operacional a mobilização por troca e al guns outros artigos, designadamente, os artigos que têm a ver com as cooperativas e com as fundações. Não haverá alterações de fundo nos aspectos que referiu. Isso podemos realmente assegurar, perante esta Câmara.

No que respeita às questões levantadas pelo Sr. Deputado Manuel dos Santos, pois efectivamente quando citamos os 175 milhões de contos não estamos a entrar em linha de conta com as indemnizações cruzadas, o que vale por dizer que, na prática, não serão 75 milhões de contos mas será uma importância menor. Isto na estimativa efectuada, em termos de valores provisórios. E como já tive também ocasião de referir, não haverá alterações, nem de taxas, nem de períodos de reembolso, nem das demais condições fundamentais constantes da Lei n.° 80/77, nem haverá alterações dos parâmetros referidos no Decreto-Lei n.° 528/76.

Nestes aspectos, podemos perfeitamente assegurar à Câmara que não é intenção do Governo introduzir quaisquer modificações.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Ilda Figueiredo.

A Sr.ª Ilda Figueiredo (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Sr. Secretário de Estado afirmou há pouco que os juros que apontou aqui foram calculados com base numa mera estimativa. Portanto, o Governo, conforme referiu, não conhece ainda exactamente as necessidades que vai ter para pagar as indemnizações. Eu perguntava-lhe, então, como é que o Sr. Secretário de Estado consegue ter em conta o n.º 3 do artigo 26.° da Lei n.° 80/77, que diz claramente que o Governo só poderá vir a pedir um novo empréstimo no caso de se revelar insuficiente o seu montante total para assegurar o cumprimento dos deveres assumidos pelo Estado relativamente aos titulares de direitos a indemnizações. Portanto, eu creio que isto está em contradição, que este pedido de empréstimo não tem em conta o que está escrito na Lei n.° 80/77, tal como ela existe neste momento. A menos que depois, nas alterações que os senhores venham a fazer, então já esteja considerado esse aspecto.

Uma outra questão que lhe queria pôr era a de saber se já está pronto o anteprojecto do decreto-lei que irá sei aprovado pelo Governo em relação a esta matéria.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Herberto Goulart.

uma intenção de bondade, de contemplar os pequenos investidores, todos aqueles que, no fundo, foram sacrificados com a especulação bolsista do tempo do fascismo e que é justo que sejam contemplados através das indemnizações.