a minha indignação, não se justificam apenas por motivos ético-jurídicos, mas também, claramente lho digo, por razões pragmáticas.

V. Ex.ª sabe como são importantes os trabalhos preparatórios legislativos na interpretação da lei. Há pouco perguntei-lhe como é que interpretava aquele artigo. Dê-me uma resposta clara, porque isso será muito importante de futuro para a aplicação da lei. Ou será que V. Ex.ª não tem nenhuma interpretação ou aquela que tem não a pode dar?

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Meneres Pimentel.

Vozes do PS e do PCP: - Ah!!!

O Sr. Meneres Pimentel (PSD):- Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro da Justiça: Não é pela referência que aqui fizeram aos juristas das bancadas da maioria que eu intervenho.

Vozes do PSD:- Muito bem!

O Orador: - Eu ainda não tinha intervindo pela simples razão de não me ter sido distribuída esta proposta de lei...

Risos do PS.

... e portanto por só há pouco ter podido passar uma vista de olhos pela mesma proposta.

No princípio da discussão houve uma referência da parte do Sr. Deputado Lino Lima, que proeurou com os olhos, salvo erro, a minha presença, a uma proposta de autorização legislativa que o II Governo Constitucional tinha pedido a esta Assembleia e que de facto mereceu oposição do PSD, através de mim - não só aí, mas também noutras intervenções nesta Assembleia durante a legislatura que está prestes a terminar. Designadamente numa interpelação que o Partido Social-Democrata fez ao I Governo Constitucional, exprimi sempre, e continuarei a exprimir, a opinião de que o acento tónico no combate à criminalidade - não incluo aqui o tipo especial de criminalidade do terrorismo-, na criminalidade motivada comummente não se poria nunca na sobrecriminalização, no agravamento das penas, mas sim na prevenção.

Eu acusei, e julgo que com toda a razão, o I Governo Constitucional de ter sido os serviços da prevenção criminal neste país, como vai a assistência criminal, como vai a assistência pós-prisional, como vai a necessária e indispensável reformulação de todo o sistema da administração da justiça penal, designadamente ai través da introdução oeste país, finalmente, dó regime de prova e de outros institutos que são indispensáveis e que ainda não existem neste pais?

Aplausos do PSD, do CDS e do PPM.

O Sr. Presidente: Tem a palavra, para responder. Sr. Ministro.

O Sr. Ministro da Justiça: - Sr. Presidente; Srs. Deputados: Relativamente às últimas questões postas pelo Sr. Deputado Meneres Pimentel, devo elucidar que o Governo já publicou e está efectivamente a executar uma política de assistência prisional e pós-prisional. O diploma já está publicado, as acções já estão efectivamente a ser implementadas.

O Sr. Carlos Brito (PCP): - Muito!

O Orador -Quanto ao tema do aparelho de investigação criminal que é necessário numa sociedade moderna, apto a fazer face a um galopante surto de criminalidade, notarei que a população prisional em Espanha aumentou ide 50% nos últimos quinze meses. Isto num país que vive em democracia e portanto onde não pode ser imaginada qualquer acção repressiva concertada é realmente significativo, Srs. Deputados.

Devo informar também o Sr. Deputado Meneres Pimentel que neste diploma foram considerados alguns aspectos da proposta de lei n.º 78/1, do I Governo Constitucional. Foi quanto a eles mantido o teor incriminatório e a dosimetria penal dessa proposta de lei. Só que foram (introduzidos outros tipos legais, em moderada consonância com todas as leis que enfrentam a criminalidade violenta em toda a Europa.

Quanto às questões postas pelo Sr. Deputado António Arnaut, nada mais poderei adiantar se não que, realmente, as objecções aqui trazidas serão tomadas em consideração. Isto porque me parece não ser possível agora dissecar todas as hipóteses figuradas pelo Sr. Deputado.

Tenho aqui presente, e posso transmitir-lhe imediatamente, o decreto-lei italiano de 15 de Dezembro de 1979, que adoptou, medidas urgentes para a protecção da ordem democrática e da segurança pública. Contém ele disposições deste estilo: ao artigo 279.º do Código Penal é aditado o seguinte:

(Atentado com fins terroristas ou de subversão)

Aquele que, com fins terroristas ou de subversão da ordem democrática, atentar contra a vida ou integridade de uma pessoa será punido, no primeiro caso, com prisão maior não inferior a vinte anos e, no segundo caso, com prisão maior não inferior a seis anos.