pretendeu enquadrar esta discussão por forma que não ultrapassasse certos limites que interessa aqui ultrapassar, parque os Deputados que aqui estão não têm de ser juristas. Eles têm é que detectar - é essa a sua obrigação- aquilo que está por detrás da linguagem, para mim por vezes hermética, do próprio direito. E um Deputado da UDP tem de olhar para estas leis com a perspectiva do povo na generalidade e dos trabalhadores». A partir dessa perspectiva, considera-se de muita gravidade uma lei como esta, até porque a experiência histórica e política do nosso povo já é suficiente para que ele esteja bem alertado contra leis como esta e contra justificações desta natureza.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado

Veiga de Oliveira.

s crimes quer das penas-, queria pôr-lhe um problema que tem que ver com o Código de Processo. Eu não sou advogado...

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Mas gosta de fazer de conta!

Processo Penal porque, Sr. Ministro, em matéria de justiça e em matéria de defesa dos direitos do homem e do cidadão, o processo tem muitas vezes mais importância do que propriamente a tipologia dos crimes e as penas que lhes são aplicáveis.

Entretanto assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente José Vitoriano.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça: - Muito rapidamente, Sr. Presidente e Srs. Deputados, desejava apenas dizer o seguinte: como o Sr. Deputado Veiga de Oliveira sabe, a Constituição remete para a lei ordinária a fixação das condições e dos prazos da prisão preventiva. Esta ampliação da prisão preventiva está feita em consonância com aquela que vigora normalmente - e eu convido o Sr. Deputado a apresentar casos que divirjam substancialmente da opção aqui feita- em vários países da Europa. Entretanto, não nego que sempre .pode existir discordância: porque onde está aqui «vinte dias» pode entender-se que deve estar «cinquenta dias» ou «dez dias» ou «cinco dias» ou nenhum. Isto é uma questão de quantum, não é uma questão de critério juridicamente invariável. No entanto, esta norma do processo penal é exactamente idêntica aquela que vigorava. Implica apenas uma ampliação dos prazos de prisão preventiva, cuja legalidade e observância é hoje acautelada pela intervenção do juiz d e instrução criminal. Essa a garantia do respeito das liberdades individuais, o que não acontecia anteriormente ao 25 de Abril de 1974.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, uma vez que não há mais inscrições para o uso da palavra sobre esta matéria, vamos proceder à votação na generalidade da proposta de lei n.º 349/1.

Submetida à votação, foi aprovada, com 120 votos a favor (PSD. CDS e PPM), 118 votos contra (PS. PCP, MDP/CDE e UDP) e 4 abstenções (Deputados reformadores).

Durante a votação reassumiu a presidência o Sr. Presidente Leonardo Ribeiro de Almeida.

O Sr. Presidente: - Vamos agora proceder à votação na especialidade. Vamos votar o artigo 1."

Submetido à votação, foi aprovado, com 121 votos a favor (PSD, CDS e PPM), 118 votos contra (PS, PCP, MDP/CDE e UDP) e 4 abstenções (Deputados reformadores).

É o seguinte:

É concedida autorização ao Governo para legislar em matéria de definição de crimes e processo criminal, designadamente através de alterações e introduzir no Código Penal e no Código de Processo Penal e na respectiva legislação complementar.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar o artigo 2.º

Submetido à votação, foi aprovado, com 121 votos a favor (PSD, CDS e PPM), 118 votos contra (PS.