damente expressos pelas razões constantes da acta então lavrada e, ainda, pelos motivos seguintes: Conforme resulta dos trabalhos preparatórios da Constituição da República Portuguesa consagrou-se no n.º 1.º do artigo 129.º deste diploma o sistema da maioria absoluta, o qual, em si, não considera relevantes os votos brancos;

2) Os juristas sustentam, de um modo geral que esses votos não devem ser contados na 2.ª volta;

3) Essa orientação deve ser observada na 1.ª volta, tanto mais que o n.º 1.º do citado artigo 129.º respeita às duas voltas, não havendo, por isso, razão séria para estabelecer, a este respeito, entre uma e outra, quaisquer distinções;

4) Votar é eleger e, portanto, designar alguém para certo cargo;

5) Como observa o docente universitário Assis Tavares (As Sociedades Anónimas, p. 173), a votação é o meio pelo qual o eleitor manifesta a sua opinião pessoal, dando, desta forma, a sua quota-parte de prestação ou o seu contributo para obtenção e formação da vontade colectiva»;

6) O voto em branco equivale, fundamentalmente, a uma abste nção dado que o cidadão eleitor, no voto em branco, eximindo-se a expressar no boletim de voto a sua opção - por um dos candidatos não elege nenhum deles, antes se limita a depositar nas umas um mero papel sem qualquer significado jurídico por serem ineficazes, quaisquer que sejam, as razões subjacentes a uma tal votação;

7) O voto em branco revela incerteza e dúvida, não contribuindo para a obtenção e formação dessa vontade;

8) Não se encontra diferença sensível entre o voto em branco, e a abstenção dos presentes numa assembleia, dado que, nesta hipótese, há presença dos votantes nas respectivas mesas de voto e intenção de não escolher nenhuma das propostas submetidas ao sufrágio;

9) O n.º 2 do artigo 105.º do Regimento da Assembleia da República (suplemento n.º 9, de 21 de Julho de 1976, do Diário da Assembleia da República) dispõe que a abstenção (dos presentes) não conta para apuramento da maioria; 10) Neste entendimento pronunciou-se a Procuradoria-Geral da República no seu parecer n.º 267/78, de 15 de Fevereiro de 1979 (Boletim do Ministério da Justiça n.º 289,

P. 100);

11) Em harmonia com essa orientação que tudo aconselha a admitir nas eleições presidenciais, é de reconhecer que o voto em branco não é relevante porque não contém qualquer indicação sobre a pessoa a escolher, não podendo, por isso, ser considerado no cômputo da maioria absoluta;

12) Fazendo uma análise histórica desta matéria verifica-se que, desde tempos recuados, não se atribuiu valor decisivo aos votos em branco. Nesse sentido, pronunciou-se Leoa Duguit, Traité de Droit Constitutionnel, 12.ª edição, p. 91, baseando-se na Lei de 29 de Julho de 1913, Maurice Duverger, Institutions Politiques et Droit Constitutionnel, p. 145, que escreve: «et certains votants mettent dans Purne um bulletin blanc au nul, que fie compte pas comine suffrage exprime», e Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 18. p. 394, Onde se afirma: «uma lista branca não solicitando-se, entretanto, telefonicamente, a remessa urgente das actas em falta.

Reiniciada a assembleia no dia 16, procedeu-se às operações de apuramento, com análise das actas respeitantes aos distritos de Bragança, Castelo Branco e Guarda e Região Autónoma dos Açores, verificando-se que ainda não foram recebidas as actas de apuramento dos distritos de Coimbra e Lisboa e do território de Macau, pelo que foi designado o dia 18 do corrente, pelas 10 horas, para a continuação desta assembleia.

No dia 18 de Dezembro de 1980, pelas 10 horas, com a mesma composição já referida e tendo já sido