seus aspectos negativos. Assim, pensamos que não há necessidade de se aguardar a experiência de um ano e que desde já possa ficar estabelecido um regime legal de enquadramento do serviço doméstico que responda às necessidades de dignificação deste trabalho e às aspirações dos trabalhadores que, enquadrados, nomeadamente, no seu sindicato, têm demonstrado, muito, particularmente depois do 25 de Abril.

O Sr. Presidente:- Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Marcelo Curto.

posição?

Ao contrário, pensamos que se deve aproximar o regime do contrato de serviço doméstico, embora tendo em atenção a natureza especial desse contrato, o mais possível do regime geral e, portanto, pensamos que o legislador não se deve esconder ou refugiar atrás desta natureza especial para não ser mais claro, isto é para ser menos ambíguo e para consagrar as regalias e aquisições dos trabalhadores em geral.

Por outro lado, é de sublinhar aqui como de resto já alguns colegas fizeram e esperamos que o Governo, aqui presente, dê explicações quanto à não observância da competência reservada da Assembleia da República em relação a este ponto fundamentalmente porque se trata de uma lei que foi aqui aprovada por todos os grupos parlamentares o não cumprimento da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, quanto à consulta às organizações de trabalhadores para a elaboração das leis de trabalho.

Na verdade, os sindicatos denunciam essa situação que, a ter-se passado, é prenun ciadora de uma atitude antidemocrática da parte do Governo. Nós pensamos que tal prática não pode de forma alguma ser tolerada e pela nossa parte denunciá-la-emos e exigiremos do Governo que cumpra esta lei.

Nós já apresentámos na Mesa uma proposta de alteração na especialidade, mas queremos referir aqui alguns pontos.

Assim, quanto ao artigo 1.º, pensamos que têm de ser expressamente excluídas do âmbito do contrato de serviço doméstico as actividades abrangidas por

regulamentação colectiva de trabalho.

Quanto ao conceito, extremamente ambíguo - aliás na própria doutrina -, do trabalho autónomo, temos que fazer uma profunda remodelação do artigo 2.º nesse aspecto, principalmente vincando a necessidade, de caracterizar o trabalho subordinado para o destacar do trabalho autónomo em termos de dependência económica do trabalhador e não só em termos de subordinação jurídica.

Quanto ao problema do horário, referido no artigo 8.º, parece-me que pouco se avançou, sendo a própria formulação do artigo extremamente ambígua e podendo levar a situações de abuso em nome desse tal paternalismo de que falei e que merece uma reformulação total.

Pensamos que se deve aproximar esse regime da lei do contrato individual de trabalho e que se devem consagrar as doze horas de repouso diário sem quaisquer excepções que a própria lei possa prever.

Em relação ao artigo 10.º, não vemos justificação para que não se conceda um subsídio de férias, inscrito na lei, de 100 % da remuneração normal.

Por outro lado, somos também da opinião de que se deve rever o período mínimo de férias aí consagrado, para o que apresentaremos uma fórmula para alteração na especialidade.

Quanto ao subsídio de Natal, esse é também um problema a considerar, embora o meu partido entenda que é de duvidosa inclusão no diploma a parte relativa a este subsídio. Temos uma proposta de alteração nesse sentido, apesar de, como se sabe, o subsídio de Natal ser uma conquista que os trabalhadores fizeram nos instrumentos da regulamentação colectiva de trabalho e que a lei geral não consagra, precisamente por essa razão.

Todavia, nós pensamos que numa lei como esta se justifica a atribuição do subsídio de Natal sem aguardar um eventual instrumento de regulamentação colectiva que venha a consagrar este subsídio.

Quanto ao problema do despedimento, pensamos que reside nele uma das .principais fraquezas desta lei, na medida em que, invocando a natureza especial do contrato, se enuncia um conjunto de circunstâncias que podem ser consideradas justa causa, circunstância como a quebra, de sigilo ou a manifesta falta de urbanidade paca a pessoa servida, que podem dar lugar a todos os abusos e, portanto, a uma ausência completa d; garantias quanto ao despedimento sem justa causa.