O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): - É Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado João Morgado, faça o favor de proceder à leitura do texto do projecto de lei n.º 111/II, visto que são os elementos de que a Mesa dispõe de momento.

O Sr. João Morgado (CDS): - O texto do projecto de lei n.º 111/II é o seguinte:

Liberdades e Garantias

Projecto de Lei n.º 111/II

São amnistiadas aí, seguintes infracções, desde que cometidas até 20 de Janeiro de 1981, data da apresentação do projecto da presente lei: Os crimes previstos nos artigos 188.º e 189.º do Código Penal;

b) Os crimes previstos nos antigos 359.º, 360.º, n.º 1.º, 363.º e 379.º do Código Penal;

c) Os crimes previstos nos artigos 360.º, n.º 2.º, e 365.º, n.ºs 1.º e 2.º do Código Penal, quando o ofendido conceda o perdão;

d) Os crimes previstos nos n.ºs 3.º e 4." do artigo 360.º do Código Pena], cometidos por mm ascendente contra um descendente por um irmão contra outro irmão ou por um cônjuge contra outro, quando o ofendido conceda o perdão;

i) O crime previsto no artigo 369.º do Código Penal, bem como as respectivas transgressões causais ou conexas;

f) Os crimes de injúrias previstos nos artigos 410.º a 415.º e 417.º do Código Penal, excepto quando constituam crimes de liberdade de imprensa;

g) O anime previsto no artigo 420.º do Código Penal;

h) Os crimes contra a propriedade, quando puníveis com multa ou com prisão até seis meses, com ou sem multa, excepto os previstos nos Códigos do Direito de Autor e da Propriedade Industrial;

i) Os crimes previstos nos antigos 8.º do Decreto-Lei n.º 198-A/75, de 14 de Abril, e 16. do Decreto-Lei n.º 294/77, de 20 Julho, desde que a situação tenha sido regularizada por desocupação, por acordo com o dono da casa ou por decisão da autoridade competente, ou venha a sê-lo, por qualquer destes muitos, no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor da presente lei;

g) As infracções às leis fiscais, quando puniveis apenas com multa até 100 000$, desde que no prazo de noventa dias se mostre cumprida a obrigação fiscal cujo incumprimento determinou a aplicação de multa:

f) As infracções antieconómicas previstas nos artigos 20.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, punidas com multa ou com pena de prisão até nove meses, com ou sem multa, e os crimes de açambarcamento e especulação, desde que o valor da mercadoria ou produto não ultrapasse 5 000$, e ainda o crime de especulação, quando lucro ilícito obtido ou tentado não ultrapasse o valor de 1000$:

m) Os crimes previsto nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro, mas, quanto aio previsto na alínea 6) do n.º 1 do artigo 25.º, apenas desde que no prazo de noventa dias se mostrem pagas ou depositadas as quantias recebidas a mais:

n) O crime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927, desde que o seu autor tenha pago valor resultante do título até à data da entrada em vigor da presente lei;

o) As transgressões ao Código da Estrada e seu Regulamento e ao Regulamento de Transportes em Automóveis;

p) As transgressões aos regimes de caca e de pesca puníveis com multa;

q) As transgressões aos regulamentos administrativos emanados dos governadores civis;

r) As infracções às leis, estatutos, regulamentos desportivos.

1 - São perdoados, relativamente às penas correspondentes às infracções cometidas até à data referida no artigo 1.º: As penas de prisão até seis meses, correspondentes a infracções cometidas por delinquentes primários;

b) Três meses nas penas de prisão até seis meses;

c) Um sexto, nunca inferior a três meses, das restantes penas de prisão:

d) Um oitavo, nunca inferior a quatro meses, das penas de prisão maior variáveis;

e) Um décimo, nunca inferior a doze meses, das penas de prisão maior fixas.

2 - Os benefícios previstos no número anterior não se cumulam, aplicando-se apenas aquele que concretamente mais favorecer o condenado.

3 - O perdão é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, ou à data em que vier a terminar o cumprimento da pena, ou durante o cumprimento desta, caso em que à pena aplicável à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada