Não beneficiam da amnistia, em relação a qualquer dos crimes previstos no artigo 1.º Os reincidentes:

b) Os delinquentes habituais e por tendência;

c) Os transgressores ao Código da Estrada e seu Regulamento, quando tenham praticado a infracção em estado de embriaguez.

Não beneficiam do perdão previsto no artigo 2.º: Os reincidentes;

b) Os delinquentes habituais ou por tendência ;

c) Os delinquentes que, tendo beneficiado perdão concedido pelo Decreto-Lei n.º 259/74, de 15 de Junho, perderam este benefício, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º desse diploma;

d) Os condenados por crimes essencialmente

A presente amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos delituosos praticados. podendo os ofendidos, no prazo de noventa dias, requerer o prosseguimento dos processos em que hajam deduzido pedido cível de indemnização.

Nos processos em que vier a ser aplicada a amnistia serão oficiosamente restituídas as importâncias correspondentes ao imposto de justiça pago pela constituição de assistente.

Palácio de S. Bento, 27 de Fevereiro de 1981. - O Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, António de Almeida Santos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do projecto de lei n.º 111/II.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Informo que na votação anterior o Sr. Deputado da UDP não estava presente.

Srs. Deputados, antes de passarmos às declarações de voto, informo a Câmara de que às 12 horas e 15 minutos encerra a votação que está, neste momento, a decorrer, a fim de poder depois haver tempo para a contagem dos votos e proclamação dos resultados.

Para uma declaração de voto, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na verdade, dentro dos parâmetros por nós apontados aquando da discussão deste projecto de lei na generalidade, achamos que realmente se justifica uma amnistia, porque para certos infractores será de facto pior sofrer penas de prisão do que estarem cá fora, dada a não existência ainda de uma reforma do sistema penitenciário.

Votámos favoravelmente, realçando, no entanto, que nos congratulámos pelo facto de desta lei de amnistia terem saído as infracções às leis e regulamentos eleitorais, com que discordávamos totalmente, porque em nome da liberdade e da democracia não se podem amnistiar aqueles que atentaram contra a liberdade e a democracia.

Queremos ainda vincar que pomos sérias reservas em relação ao montante da multa relativamente às infracções fiscais, que consideramos exagerada e que constitui uma verdadeira trégua fiscal, quando já em 1980 o Governo também decretou essa trégua fiscal.

Por último, congratulamo-nos porque, depois de ter sido recusada no Parlamento a amnistia às infracções à lei das ocupações de casas, finalmente ela vai aqui ser consagrada, mas também não é de estranhar porque foi consagrada por unanimidade. Na verdade, quando se amnistiam senhorios que cometeram infracções contra a lei do congelamento de rendas, seria desumano não amnistiar aqueles que, por falta de habitação, praticaram essas infracções levados pelo estado de necessidade.

Aplausos do PCP e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado João Morgado.

ampla no número de delitos que contempla, mas não é muito profunda em relação à gravidade desses mesmos delitos. A partir do 25 de Abril vimos algumas amnistias, concedidas no tempo dos governos provisórios, que tiveram efectivamente más consequências. Essas amnistias, feitas de certa maneira sobre os joelhos, colocaram em liberdade muitos delinquentes que, a breve trecho, tiveram de ser novamente recolhidos às prisões, com todos os inconvenientes daí decorrentes, quer para eles, quer para os ofendidos.

O Sr. Henrique de Moraes (CDS): - Muito bem!