s do Provedor de Justiça, nem está em causa o criar-se mais uma comissão eventual deste Parlamento que, possivelmente, pudesse ter o destino das acções de outras comissões eventuais. Procura-se que a comissão instituída - Comissão para o Combate à Fraude e à Corrupção - tenha efectivos poderes, e tão efectivos que ela possa, sem nenhuma forma de entrave, averiguar e detectar as fraudes e as formas de corrupção relativamente a concessões, a contratos, designadamente a adjudicação de empreitadas ou de fornecimento de materiais, precedida ou não de concursos, públicos ou limitados, a aquisição, alienação ou oneração de quaisquer bens por serviços ou entidades públicas, a atribuição e majoração de reservas nos termos da Lei de Bases da Reforma Agrária, a importação ou exportação de bens ou serviços, as actividades de fiscalização económica e aduaneira, a concessão de licenças e autorizações, as matérias respeitantes a inquéritos parlamentares, ainda que eles não tenham sido aprovados, e, inclusivamente, os índices exteriores de riqueza de cidadãos referidos pelas suas posições no aparelho de Estado ou no sector público e que possam exceder em muito os resultados da sua actividade profissional.

Estabelece-se, também, que a Comissão seria constituída por quatro cidadãos, de reconhecido mérito, sendo um deles jurista de comprovada competência, eleitos pela Assembleia da República em lista completa e votada pela maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções, e por três juízes, sendo um designado pelo Supremo Tribunal de Justiça e dois pelo Conselho Superior da Magistratura, um dos quais juiz dos tribunais da Relação.

Estabelece-se ainda que a esta comissão cabem as garantias que normalmente são atribuídas aos magistrados, como sejam a garantia da independência, da inamovibilidade, da imparcialidade e da irresponsabilidade. Por outro lado, estabelece-se ainda que os membros da Comissão sejam considerados, designadamente para efeitos penais, como autoridade pública, que possam beneficiar de garantias semelhantes às dos deputados em relação a procedimentos criminais que contra eles possam ser movidos, que estejam sujeitos às mesmas incompatibilidades que os juízes na efectividade de serviço e que não possam ser prejudicados na estabilidade do seus empregos, da sua carreira e do regime de segurança social de que beneficiem.

Assim, procura-se, por um lado, dar todas as garantias de independência aos membros da comissão e, por outro lado, procura-se também atribuir-lhes funções que lhes permitam exigir dos titulares e agentes da Administração todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados, exigir das autoridades públicas ou dos órgãos de qualquer entidade pública toda a colaboração que lhes for solicitada, inclusivamente obrigando-se esses serviços a efectuarem sindicâncias e inspecções e facultando, para exame, à Comissão quaisquer documentos.

Por último, estabelece-se neste diploma que o Governo, se entender invocar o interesse superior do Estado para fazer cessar uma investigação da Comissão, terá de fazê-lo fundamentando a sua posição, e só poderá invocar como fundamentos motivos respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais. No entanto, a Assembleia da República poderá ser chamada a deliberar e a entender que, apesar da oposição do Governo, o inquérito à corrupção ou à fraude iniciado deve prosseguir.

A Comissão poderá ainda solicitar de qualquer cidadão o depoimento ou a informação sempre que os julgue necessários para o apuramento dos factos A recusa deste depoimento constituirá crime de desobediência sempre que não seja justificada.

Estas são, Sr. Presidente e Srs. Deputados, sucintamente expostas, as normas regulamentadoras do órgão que pretendemos criar e do qual esperamos que, quando se fizer a discussão deste projecto de lei nesta Assembleia, venha ele a merecer o assentimento deste Parlamento, como problema que necessariamente preocupa todos os democratas e todos os homens de bem deste país.

Aplausos da ASDI, do PS e da UEDS.

Durante esta intervenção assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Martins Canaverde.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Veiga de Oliveira pediu a palavra.