Como ninguém pede a palavra, vamos votá-la.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS e do PPM e votos a favor do PS. do PCP. da ASDI, da UEDS, do MDP/CDE e da UDP:

É a seguinte:

Para cálculo do respectivo rendimento colectável, o § 3.º do artigo 29.º do Código do Imposto Complementar, na redacção decorrente do Decreto-Lei n.º 48316, de 5 de Abril de 1968, admite que ao rendimento global líquido dos deficientes sejam deduzidos até SÓ % dos rendimentos do trabalho.

O sistema assenta, porém, na concessão casuística da autoridade administrativa, não se conhecendo regras gerais e objectivas que assegurem que o exercício da referida faculdade não viole o princípio da igualdade de tratamento fiscal dos cidadãos.

Imporia substituir tal sistema.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de aditamento:

2 - O Governo apresentará até 30 de Maio de 1981, ouvidas as associações representativas dos deficientes, proposta de lei. tendente a rever a forma de concessão da elevação da dedução prevista rio § 3.º do artigo 29.º do Código do Imposto Complementar, por forma a estabelecer um nexo directo entre os sucessivos graus de deficiência e as percentagens de dedução, a atribuir automaticamente mediante mera comprovação do grau de deficiência.

O Sr. Presidente: - Em relação ao artigo 17.º, há uma proposta de eliminação da alínea a), apresentada peto MDP/CDE, e uma proposta de substituição da alínea f), apresentada pelo PSD. Está em discussão a proposta de eliminação da alínea a).

Pausa.

Como ninguém pede a palavra, vamos votá-la.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS e do PPM, votos a favor do PCP, do MDP/CDE e da UDP e a abstenção do PS, da ASDI e da UEDS.

Vamos votar a alínea a), incluindo o corpo do artigo, que ficará entendido como votado para todas as alíneas, seja qual for a redacção que delas resulte.

Vamos proceder à votação.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a lavor do PSD, do CDS e do PPM e votos contra do PS, do PCP, da ASDI, da UEDS, do MDP/CDE e da UDP.

(Sisa e imposto sobre as sucessões e doações)

Fica o Governo autorizado a: Rever o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, com o fim de o adaptar ao Código Civil de 1966 e de o actualizar face à experiência obtida na aplicação das respectivas disposições e à evolução dos condicionalismos de natureza económica;

O Sr Presidente: - Não há propostas relativas às alíneas b) c) e d). Há alguma objecção à votação conjunta?

O Sr. Carlos Brito (PCP): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Brito (PCP): - Queria pedir que a alínea d) fosse votada separadamente das outras duas.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado. Vamos então votar as alíneas b) e c) do artigo 17.º

Submetidas à votação, foram aprovadas, como votos a favor do PSD, do PS, do CDS, do PPM, da ASDI e da UEDS e a abstenção do PCP. da UDP e do MDP/CDE. Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, elevar os limites fixados no § 1.º do artigo 111.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, respectivamente, para 200$ e 100$, estabelecendo, ao mesmo tempo, idênticos limites para as anulações oficiosas por erro imputável aos serviços;

c) Prorrogar, até à entrada em vigor do sistema de incentivos previsto no artigo 32.º, o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas para habitação, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 738-C/75, de 30 de Dezembro, e pelo n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 183-A/80, de 9 de Junho, considerando-se reportadas até àquele momento todas as datas que se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a alínea d) do artigo 17.º, segundo o texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS. do PPM. da ASDI e da UEDS e a abstenção do PCP, do MDP/CDE e da UDP.