E perguntaria, ligando a estas palavras do Padre António Vieira, quais são, afinal os poderes do Ministro da Educação em face da Constituição Portuguesa que nos rege, a Constituição de que amanhã celebramos mais um aniversário o quinto.

Limitar-me-ei a recordar, em primeiro lugar que pelo artigo 43.º, n.º 2, da Constituição o Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quais directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas».

Quais são afinal os poderes do Ministro da Educação para que tanto se lhe peça, para que tanto se lhe exija? Em que sentido se deve interpretar está disposição da Constituição Política de 1976? Talvez o possamos compreender melhor se nos dermos, ao trabalho de ler um pouco mais da Constituição e recordar que, segundo os artigos que tratam da família - especialmente os artigos 67.º e 68.º - ao Estado compete participar, colaborar com os pais, é muito especialmente com a mãe no pape l especial de educadores dos filhos.

Recordemos ainda que, segundo o artigo 70.º, n.º 3, da Constituição, «o Estado, em colaboração com, às escolas, as empresas, as organizações populares de base e as colectividades de cultura e recreio, fomentará é auxiliará as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos bem como todas as formas de intercâmbio internacional da juventude».

Curiosamente neste n.º 3 do artigo 70.º da Constituição, no meio de todas estas instituições de que se fala esqueceu-se as família, esqueceram-se as próprias comunidades base, as comunidades naturais em que se inserem as pessoas e as famílias, em que, se inserem, evidentemente, os jovens, porque não há juventude que não pertença, a uma comunidade não há juventude que não receba todos os dias, pelo próprio facto de existir, a herança de uma história cultural, por osmose, ou seja, por processos directos de ensino positivo, pois todos os jovens pertencem a uma comunidade ou então não faz sentido falar de juventude em termos constitucionais.

Mas, mais ainda, a Constituição exige ao Estado, no seu artigo 73.º que promova «a democratização da educação e as condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para o desenvolvimento, da personalidade e para o progresso da sociedade democrática e socialista». Isto numa Constituição que no seu artigo 43.º tinha referido que o Estado não pode, em caso nenhum, intervir em matéria de educação num sentido político, ideológico, filosófico ou estético!

«O Estado promoverá a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos, em especial dos trabalhadores, à fruição e criação cultural, através de organizações populares de base, colectividades de cultura e recreio, meios de comunicação social e outros meios adequados», diz a Constituição no n.º 3 do já referido artigo 73.º.

Aqui surgiu finalmente, e felizmente, de pesquisa de todos os portugueses interessados no campo educativo.

Quando nós formos capazes de defender, muito a sério que a educação, é uma obra comunitária e pessoal, então provavelmente estarão extintas as razões destes debates e não me refiro ao que eles tem de negativo que seria trágico, mas ao que eles têm de negativo, que, infelizmente se arranca demasiado.

Para terminar, queria apenas ler uma passagem de um estudo feito, por uma autoridade nesta matéria, o Professor Ribeiro Dias, da Universidade do Minho,