Solicitada pelo Movimento Democrático Português (MDP/CDE):

Herbeirto de Castro Goulart da Silva (círculo eleitoral de Lisboa) por

António do Carmo Calhordas (esta substituição é pedida por dois dias, entre 5 e 6 de Maio próximo, inclusive.

Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se, que os substitutos indicados são realmente os candidatos não eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentadas a sufrágio pelos aludidos partidos nos concernentes círculos eleitorais.

Foram: observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.

Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

O presente relatório foi apreciado por maioria, com a abstenção do Deputado da União Democrática Popular.

O Sr. Presidente: - Vamos votar este relatório e parecer.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade (registando-se a ausência da UDP).

O Sr. Presidente: - Passamos agora à apresentação do projecto de lei n.° 192/II pelo PCP, sobre direitos dos membros das juntas de freguesia.

Para o efeito tem a palavra o Sr. Deputado Anselmo Aníbal.

onsignados na Constituição. Daí, certamente, o facto de a «autonomia das autarquias locais» ser um dos elementos irrevisíveis consagrados na alínea o) do artigo 290.°, no sentido de se impedir a diminuição da autonomia local, reduzindo-a a um mero agregado, de terminais do aparelho de Estado e a um tipo de administração mediata do Estado.

As autarquias tocais, são uma específica expressão política organizada das comunidades locais, das colectividades de cidadãos que residem na sua área territorial, para realização dos seus interesses comuns específicos.

Fiel à tradição portuguesa - e, aliás, tradição de muitos outros países -, a Constituição da República manteve - um sistema de autarquias estruturado em

três níveis territoriais. Definiu-se uma não hierarquia entre as autarquias locais; não há, aliás, qualquer relação na base hierárquica que se possa criar com fundamento constitucional.

Estamos, portanto, longe do normativo da Constituição de 1933, que definia o «território do continente dividido em concelhos, que se formam de freguesias e se agrupam em distritos». Nem as freguesias são órgãos dos municípios, nem estes são associações de freguesias. Trata-se de estruturas sobrepostas independentes, embora a circunscrição territorial dos municípios seja evidentemente composta por circunscrições territoriais de freguesias.

Além disso, e como se sabe, existe uma articulação determinada no que respeita ao processo de formação dos seus órgãos representativos; também a indicação do artigo 242.° da Constituição da República, a imposição, das normas emanadas de uma autarquia, em relação às de nível territorial inferior. Mas, insistimos, não existe uma relação de direcção ou de tutela das autarquias de grau superior sobre as autarquias de grau inferior.

Não existe ainda um código do poder local, a substituir o Código Administrativo de 1940. As Leis n.ºs 79/77 e 1/79 avançaram, no entanto, neste aspecto pontos sa lientes, mas designadamente a primeira, apesar de a sua epígrafe regular mais a estrutura, o funcionamento e a competência dos órgãos das autarquias do que propriamente as atribuições. Sabemos bem como tem sido, entretanto, demorado o processo da delimitação: um diploma aprovado por esta Assembleia da República em Julho de 1979, não promulgado por discutíveis razões de inconstitucionalidade, ainda não voltou a ser apreciado, estando agora presentes, neste momento, na Assembleia, sobre este tema a proposta de lei do Governo e dois projectos de lei: um do Grupo Parlamentar do PCP e outro do Grupo Parlamentar do PS. Entretanto o princípio constitucional da descentralização administrativa exige, como é claro e evidente, a existência de atribuições próprias das autarquias - e não apenas delegadas - e a transferência