A Sra. Helena Cidade Moura (MDP/CDE): - Eu penso que é muito simples o meu protesto.

Gostaria apenas de lembrar ao Sr. Deputado Pedro Roseta que ele tem o direito de fazer as declarações de voto que quiser, fazer as interpretações que quiser da sua posição de voto. Não pode é permitir-se fazer as interpretações das declarações de voto dos outros partidos. A declaração de voto do MDP/CDE foi feita e é 'precisamente esse o sentido do nosso voto.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Pedro Roseta, se desejar contraprotestar, faça favor.

O Sr. Pedro Roseta (PSD):- Eu queria só dizer que, evidentemente, não me referi ao MDP/CDE. Estão lá tão longe e são tão poucos que até os tinha esquecido. Desculpem, a culpa talvez seja minha. De facto, não me referi na minha intervenção ao MDP. Julgo, pois, que este protesto, como aliás muitas vezes acontece, não tinha razão de ser.

Não vou entrar em mais debates, porque julgo que o debate já excedeu o tempo que lhe deveria ter sido dedicado e também por culpa dos partidos da oposição, que obrigaram, no fundo, a dois debates quando se poderia ter resumido a um só. Não quero, pois, arrastá-lo mais. Este protesto, como já disse, não tem razão de ser e eu nada mais direi.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, chegámos ao fim do período de antes da ordem do dia. Tem a palavra para proceder à leitura de um relatório da Comissão de Regimento e Mandatos, o Sr. Deputado Duarte Chagas.

O Sr. Duarte Chagas (PSD): -

Comissão de Regimento e Mandatos

Em reunião realizada no dia 7 de Maio de 1981, pelas 14 horas e 30 minutos, foi apreciada a seguinte substituição de deputados, solicitada pelo Partido Social-Democrata:

Germano. Lopes Cantinho (círculo eleitoral de Viana do Castelo), por Eduardo Manuel Lourenço de Sousa. Esta substituição é pedida por um período não superior a um mês.

Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que o substituto indicado é reallmente o candidato não eleito que deve ser chamado ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência de respectiva feita eleitoral apresentada a sufrágio pelo aludido " partido no concernente orçado eleitoral.

Foram observados todos os preceitos regimentais e legais aplicáveis.

Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

À substituição em causa é de admitir, unia vez que se encontram verificados os requisitos legais.

O presente relatório foi aprovado por maioria, comi a abstenção do deputado da União Democrática Popular.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação do relatório e parecer, da Comissão de Regimento e Mandatos.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da UDP.

O Sr. Presidente: - Está suspensa a sessão ate às 18 horas.

Eram. 17 horas e 30 minutos.

Ó Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.

Eram 18 horas e 20 minutos.

O Sr. Presidente: - Continuação do debate do projecto de lei n.º 169/11, apresentado pelo PCP, sobre a lei dá radiodifusão.

Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Ribeiro e Castro. ,

O Sr. Ribeiro e Castro (CDS):-^Sr. Presidente, Srs. Deputados: O sentido geral que do texto do projecto de lei da .radiodifusão do PCP pode retirar-se - nomeadamente, das suas disposições gerais- torna-o incompatível com o nosso próprio pensamento e determina-nos um voto no sentido da sua rejeição.

Em primeiro lugar, é a extensão do seu âmbito ao território de Macau que se nos afigura inadequada, 'face. às características específicas do território e ao regime específico que justamente por isso, aí deverá existir. E, por outro lado, o que consideramos mais grave, é uma estatização da radiodifusão que, a nosso ver, resulta do conjunto do projecto e em particular do seu artigo 2.º, ao considerar a radiodifusão como «um serviço público da exclusiva responsabilidade do Estado», abrindo o «exercício da actividade da radiodifusão» a empresas privadas e cooperativas apenas em situação de precariedade, em regime de autorização temporária por um decreto-lei a fazer.

De rest o, esta simples característica toma a nosso ver, inconstitucional como já se verificou no passado, o projecto de lei do Partido Comunista, sendo essa em rigor - a de inconstitucionalidade - a natureza de uma limitação tão grave de direitos que a Constituição consagra livres, que a Constituição não reserva