Primeira, em coerência com a posição que já tínhamos tomado aquando da discussão do Orçamento Geral do Estado para 1980. A presente proposta de lei insere-se dentro da mesma política e, portanto, dos mesmos erros, na nossa opinião, de que enfermava já a lei do Orçamento Geral do Estado para 1980.

Segunda, porque a parte fundamental da presente proposta de lei é o seu artigo 3.º, onde não aparece uma única linha que justifique a renovação das sete autorizações legislativas que o Governo pretende agora ver renovadas.

Terceira, porque nem o Sr. Ministro nem os Srs. Deputados da maioria governamental apresentaram quaisquer argumentos que justificassem este pedido de renovação das autorizações legislativas.

Foi por tudo isto que votámos contra. Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está encerrado o debate na generalidade.

Como são propostas de alteração, vamos imediatamente passar à votação na especialidade. Vamos votar o artigo l.º, que é do seguinte teor:

l - São aprovadas pela presente lei as alterações das verbas constantes dos anexos I, II e III à Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio.

2- Os anexos I a III, cujas verbais incluem as alterações referidas no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM e votos contra do PS, do PCP. da ASDI, da UEDS, do MDP/CDE e da UDP.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o artigo 2.º, que é do seguinte teor:

(Alterações ao Orçamento Geral do Estado)

O Governo procederá às alterações ao Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei e a Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM e votos contra do PS, do PCP, da ASDI, da UEDS, do MDP/CDE e da UDP.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o artigo 3.º, que é do seguinte teor:

(Renovação das autorizações legislativas)

São renovadas as autorizações legislativas concedidas pelos artigos 15.º, 22.º, 25.º, alínea 6), 27.º, n.º l, 31.º, 34.º, n.º 4, e1 37.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM e votos contra do PS, do PCP, da ASDI. da UEDS. do M DP/CDE e da UDP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está assim encerrado o debate relativo à proposta de lei n.º 2/II.

Vamos fazer o intervalo habitual de trinta minutos.

Convido os Srs. Presidentes dos grupos parlamentares a comparecerem de imediato numa reunião que convoco.

Está suspensa a sessão.

Eram 17 horas e 50 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 18 horas e 30 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em debate a proposta de lei n.º 3/II - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio.

Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Nunes de Almeida.

O Sr. Luís Nunes de Almeida (PS): - Sr. Presidente, estava à espera que o Sr. Ministro da Administração Interna fizesse a apresentação da proposta de lei para seguidamente podermos proceder ao debate.

O Sr. Presidente: - Portanto, V. Ex.ª sugere ao Sr. Ministro que faça uma apresentação inicial da proposta de lei.

O Sr. Luís Nunes de Almeida (PS): - Exactamente, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Quer V. Ex.ª usar da palavra, Sr. Ministro?

O Sr. Ministro da Administração Interna: - Quero, sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Então tem V. Ex.ª a palavra.

O Sr. Ministro da Administração Interna: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Da análise da lei que regulamenta a eleição do Presidente da República concluiu o Governo a existência de determinadas inadequações do texto legal que importa, sem demora; serem objecto da regulamentação pelo órgão competente, para prevenir o aparecimento de dúvidas interpretativas e dificuldades de aplicação injustificáveis ou de problemas logísticos insuperáveis.

Trata-se sobretudo do prazo limite para a desistência da candidatura numa eventual segunda volta e - do período da Campanha eleitoral para o segundo sufrágio.

Como sabem, disposições constitucionais obrigam a que a segunda volta tenha lugar até ao vigésimo primeiro dia a seguir à primeira volta. Também sabem que a impressão e a distribuição dos boletins de voto tem um limite que a experiência nos diz não poder ser inferior a onze dias, e daí a necessidade de