esquema constitucional não comporta órgãos alternativos no que à função jurisdicional diga respeito. O que põe em crise, a nosso ver, alguma das competências aforadas à Comissão.
Outro ângulo em que o projecto de lei suscitará reparo é no que se refere ao seu artigo 14.º. O princípio da participação, individual decorrente do n.º 1 do artigo 35.º da Constituição não poderá ir tão longe sob pena de o acesso aos dados próprios propiciar o acesso a dados alheios. De resto, parece ocorrer uma certa sobreposição de perspectivas entre esse artigo 14.º e o artigo 3.º do projecto de lei.
O sumário de observações a enunciar não será apenas este, mas não é o momento de o alongar, o exame na especialidade melhor ajuizará do articulado e do que nele haverá a alterar, a suprimir ou a aditar.
Atribui o Partido Social-Democrata, um especial relevo aos aspectos da cooperação internacional logo. erigidos como meta a atingir no pórtico do projecto:
É rica e vasta essa temática e, como advogado que não renuncio, a ser, ern, qualquer circunstância, evoco o decisivo contributo que se ficou devendo à União Internacional dos Advogados. No seu 28.º Congresso, de Setembro de 1979, foi aprovado um projecto de protocolo adicional n.º 6 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, - exactamente sobre a protecção da vida privada face ao uso e aos riscos de informática e dos bancos de dados. Entendo que este projecto de lei, sobretudo naquilo que se refere ao direito ao livre acesso e informação sobre dados nominativos poderá servir de bitola, ou de ponto de partida, para o exame na especialidade. De qualquer forma, e como se sublinha na Recomendação de 23 de Setembro de 1980 do Conselho da OCDE, o direito de acesso deve ser exercido com facilidade.
A União Internacional dos Advogados dizia que ele devia ser exercido em regime de gratuitidade. A meu ver, tudo que, seja complexo e burocrático acabará, neste domínio, por lançar, mãos à obra. Esta Assembleia deve ser uma tribuna. Deve ser uma voz que se ergue para se fazer ouvir. Mas deve também, neste mundo cada vez mais condenado à eficácia, pôr a capacidade dos seus membros na preparação técnica das boas e sensatas leis.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, faremos agora o nosso habitual intervalo. Ficam inscritos, para a segunda parte dos nossos trabalhos, os Srs. Deputados Luís Coimbra, Jorge Sampaio e Odete Santos. A reunião está suspensa por trinta, minutos.
Eram 17 horas e 30 minutos.
Após o intervalo, assumiu a Presidência o Sr. Vice-Presidente Martins Canaverde.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a sessão.
Eram 15 horas e 25 minutos.
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Coimbra.
O Sr. Luís Coimbra (PPM): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Uma curta intervenção sobre a apreciação na generalidade do projecto de lei n.º 202/II.
Evidentemente que este projecto de lei versa a aplicação prática e o desenvolvimento do disposto no artigo 35.º da Constituição. Como tal, congratulamo-nos com, a iniciativa da ASDI, que nos parece positiva.
O desenvolvimento da informática e a permanente garantia dos direitos e da privacidade da vida da pessoa humana é um dos assuntos que de facto, deve constituir, preocupação, de todos os partidos políticos e de outras forças sociais.
Não deixamos igualmente neste momento de ao declararmos que vetamos, favoravelmente, na generalidade, este projecto, de, lembrar, por exemplo, o que foi a luta em França para a conquista da Comissão Nacional de Informática e Liberdades, da qual fazem hoje parte elementos dos Amigos da Terra de França e de outras associações de ecologistas que estiveram na vanguarda da criação, pela Assembleia Nacional Francesa dessa Comissão.
Na especialidade, julgo que poderemos melhorar, como aliás o Sr. Deputado Sousa Franco afirmou, muitos aspectos do projecto, concretamente os seus artigos 3.º e 6.º, que nos oferecem algumas reservas. Mas deixaremos esses comentários para a sua discussão na especialidade.
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Sampaio.