Centro Democrático Social (CDS)

Américo Maria Coelho Gomes de Sá.

Eugênio Maria Anacoreta Correia.

Francisco António Lucas Pires.

João da Silva Mendes Morgado.

José Augusto Gama.

Partido Comunista Português (PCP)

Álvaro Barreirinhas Cunhal.

António Anselmo Aníbal.

Armando Teixeira da Silva.

José Rodrigues Vitoriano.

Vital Martins Moreira.

Partido Popular Monárquico (PPM)

António José Borges G. de Carvalho.

União Democrática Popular (UDP)

Mano António Baptista Tomé.

Declaração de voto enviada para a Mesa pelo PCP sobre a defesa dos direitos do homem perante a informática

Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português votou favoravelmente o projecto de lei n.° 202/II porque, na generalidade, dá o seu apoio a um diploma normativo que contempla, com justeza elementar, alguns das problemas mais candentes que, em sede dos direitos do homem perante a informática, se colocam.

Com efeito, cabe às sociedades democráticas utilizar os instrumentos técnico-científicos ao serviço do homem; no caso concreto, recorrer à disciplina e à sistemática dos dados sem permitir que de tal prática decorram perversões que venham a constranger as

liberdades ou afrontar as instituições. Cabe ao legislador impedir, consciente das responsabilidades que sobre si recaem, que a informática favoreça a opressão da maioria por uma qualquer «esclarecida» minoria, utente e manipuladora dos meios técnicos era questão. De resto, a Constituição da República, con-sagradora do espírito libertador da Revolução de Abril, teria que estar presente particularmente através do seu artigo 35.° enquanto fundamento irrecusável e continente material dos limites a estabelecer, num projecto de lei que viesse abordar a utilização da informática.

Pensamos que a iniciativa legislativa da ASDI não viola as fronteiras da constitucionalidade, já porque reconhece o direito dos cidadãos ao conhecimento do que constar, a seu respeito, dosi registos mecanográficos e do fim a que se destinam as informações. Por outro lado, cabe-lhes o direito de rectificação e actualização de dados.

Mais: respeitando-se o horizonte individual da privacidade, sem negar as exigências do Estado democrático, este projecto de lei não fere o princípio da impossibilidade de se usar a informática para tratamento de dados relativos e matérias do foro religioso e das convicções políticas.

A circunstância de, pontualmente, nos merecerem reservas certas propostas, apreciáveis e alteráveis certamente, em sede de especialidade, como é, na verdade, o caso do artigo 28.° sobre os ficheiros da ex-PIDE/DGS e dos serviços de informações (que, porque toca uma (problemática compósita, que não pode tratar-se, de modo assaz insuficiente, na cauda de um diploma como este), a circunstância de entendermos que importa preencher com correcção uma que. outra área lacunar, como, de maneira detalhada, assinalamos o curso do debate, não nos impede o apoio e o voto favorável que damos a iniciativa em apreço. De resto, fazemo-lo seguros da importância do contributo que, na especialidade, não deixaremos prestar, no sentido do melhoramento do projecto de lei n.º 202/II. E confiantes ainda no espírito de abertura que, para tal, foi revelado pelo partido proponente.