percentagem mínima de 10 % de música clássica de autores portugueses ou executada por interpretes portugueses.

(Cálculo de percentagens)

(Controle de percentagens)

As emissoras de radiodifusão e radiotelevisão enviarão, até ao último dia de cada mês, ao departamento governamental responsável, nota das composições musicais difundidas no mês anterior, com referência obrigatória ao título, à autoria, aos intérpretes, à língua utilizada, u duração da emissão, à empresa editora, à procedência da gravação magnetofócica ou do registo magnético e ao responsável pela difusão.

(Sanções)

A infracção do disposto na presente lei fará incorrer a entidade emissora responsável em multa de 5000$ a 50 000$, limites estes multiplicáveis, em caso de uma ou mais reincidências, pelo respectivo número de ordem.

(Disposição transitória)

As percentagens previstas nos artigos 2.°, 3.° e 4.º deverão ser gradualmente atingidas até três meses após a entrada em vigor da presente lei.

O Sr. José Nisa {(PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. José Niza (PS):-Sr. Presidente, em nome do meu grupo parlamentar queria pedir um intervalo, que poderá ir até trinta minutos, porque nós temos necessidade de reunir o nosso grupo parlamentar devido ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos.

O Sr. Presidente: - É regimental, está deferido, Sr. Deputado.

Recomeçaremos os nossos trabalhos às 19 horas e 5 minutos.

Eram 18 horas e 35 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 19 horas e 10 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos dar início ao debate na generalidade do projecto de lei n.° 138/II, sobre o regime de utilidade de pessoas colectivas e religiosas, apresentado pela ASDI.

Tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Franco.

O Sr. Sousa Franco (ASDI): - Sr. Presidente. Srs. Deputados: Venho apresentar o conteúdo do projecto de lei n.° 138/11, sobre o regime de utilidade pública de pessoas coletivas e religiosas.

Trata-se de uma matéria naturalmente melindrosa. Tudo aquilo que toca a liberdade religiosa é, entre nós, matéria que deve ser ponderada não em tom de baixo oportunismo político mas numa perspectiva de conciliar o interesse nacional com o respeito pelos valores fundamentais que o direito de liberdade religiosa colhe na ordem civil.

Trata-se, por outro lado, de uma matéria que, sabemo-lo bem, suscita tradicionalmente o aparecimento de muitos demónios que se desejaria já desaparecidos, mas que muitas vezes, com a nossa experiência e tradição cultural, infelizmente, envenenam e dificultam a discussão de matérias relativas ao direito de liberdade religiosa.

Por isso mesmo, em vez de abordar a Lei n.º 4/71, que regula, em termos genéricos, o exercício desse direito entre nós, de