Sr. Deputado Sousa Franco trouxe a este hemiciclo o problema da concessão automática da utilidade ex lege das pessoas colectivas religiosas.

Em geral, este projecto merece a nossa aprovação, pois estamos num momento da vida nacional que, nas palavras do D. António Ferreira Gomes, insigne bispo do Porto, é o momento de retorno ao espiritual e é preciso, de facto, criar condições para que esse retorno, que tanta falta faz à nossa sociedade, se concretize realmente,...

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Muito bem!

poderia começar a importar dessas máquinas conhecidas como flippers, que agora estão tão em voga e que tão condenáveis são. Mas podia acontecer também que começasse a importar electro-domésticos ou podia ser que apenas se dedicasse a fins recreativos, embora se autodenominasse pessoa colectiva religiosa. Creio que a protecção destes actos indevidos não está bastante contemplada no n.° 2 do artigo 1.° .

Quanto ao artigo 2.°, gostaríamos que ele fosse objecto de um aperfeiçoamento, pois nele se diz que a concessão desses benefícios e regalias é independente de qualquer aprovação administrativa.

Na sequência do que acabei de dizer, penso que não podemos colocar à margem de qualquer aprovação administrativa a qualificação de pessoas colectivas religiosas, pois pelo menos a designação «religiosa» tem que ser objecto, segundo pensamos, de uma averiguação, de uma aprovação por uma entidade competente.

Pensamos que será o Estado a entidade que deve averiguar, resol ver e decidir do carácter religioso de uma associação para efeitos de ela poder usufruir das vantagens - e só para esses efeitos - que este projecto de lei, em termos fiscais e alfandegários, lhe pretende dar.

De maneira alguma se pretende proibir as pessoas colectivas religiosas de existirem.

Dizemos só que para serem objecto desta protecção fiscal elas devem ser efectivamente reconhecidas pelo Estado Português como religiosas.

Pensamos também que, em relação ao artigo 2.º se deve fazer uma correcção, na medida em que na segunda parte desse artigo se diz que isso não implica a sujeição das pessoas colectivas religiosas a qualquer dos deveres estabelecidos pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.° 460/77. Ora, nós pensamos que pelo menos, deve ser posto em equação se as pessoas colectivas religiosas devem ou não prestar contas, e isto basicamente porque essas pessoas colectivas religiosas e outras associações recebem subsídio, ou seja, recebem dinheiros do Estado e o Estado, em princípio, deverá ser ouvido para saber o que é feito dessas importâncias que ele concede às associações religiosas.

Quanto ao artigo 3.°, não o compreendemos bem, isto é, não entendemos o sentido do que aqui está escrito. Diz-se neste artigo que o Governo poderá estabelecer para efeitos internos e com finalidades meramente informativas um registo das pessoas colectivas religiosas. Quando se fala em efeitos internos, refere-se a que efeitos internos? E em relação às finalidades informativas, trata-se de finalidades estatísticas?

De qualquer modo, pensamos que, por um lado, esta é uma matéria que não tem dignidade para estar consagrada nesta lei e, por outro lado, que se pode prestar a imensas interpretações. Assim, pensamos ser talvez melhor que essa matéria seja retirada.

Quanto ao artigo 4.°, como já aqui foi dito, os artigos 453.° e 454.° do Código Administrativo aqui