Por isso, antes de falar do regime jurídico dos trabalhadores-estudantes, importa referir as carências económicas que os levam assumir esse estatuto e a coragem de que, na generalidade dos casos, precisam de fazer uso para prosseguir esse regime de sobrecarga física e intelectual.

Situado o problema na sua dimensão política, regressemos à análise concreta dos projectos que estão na base deste debate.

Um, o projecto de lei n.º 9/II, do PCP, encara o problema de uma forma que nos parece correcta - parte para a regulamentação visando a protecção e defesa dos direitos dos trabalhadores-estudantes e consagra, no seu articulado, a generalidade das conquistas que, a pouco e pouco, os trabalhadores souberam obter como resultado da negociação de diversos contratos colectivos de trabalho.

Recolhe ainda reivindicações das organizações e grupos de trabalhadores-estudantes de que ressalta, por importante, a obrigatoriedade de criação no MEC de um departamento ou serviço especificamente destinado à análise e resolução dos problemas decorrentes daquela situação profissional e escolar, o qual só não foi ainda criado por manifesta má vontade e desconsideração patente do Ministério, mais preocupado com a propaganda de «buracos», como o 12.º ano, do que com a resolução dos reais e prementes problemas do ensino em Portugal.

Todavia, não podemos deixar passar em claro algo que nos parece incorrecto na forma como o Grupo Parlamentar do PCP equacionou esta questão na exposição de motivos do seu projecto, limita-se a definição de trabalhador-estudante aos casos de legítimo aperfeiçoamento profissional.

Ora, nós pensamos que haverá de ser feito um alargamento desse conceito àqueles muitos que buscam na frequência dos diferentes graus de ensino, após o exercício diário da sua actividade profissional, um alargamento de horizontes culturais, científicos e técnicos, com vista não só ao exercício de uma nova e diferente actividade profissional co mo também à simples, mas importante, melhoria da sua formação humanistica e intelectual.

Todas essas motivações são de respeitar, e não apenas aquelas que, sendo benéficas para o trabalhador por lhe trazerem melhoria de situação na empresa, são igualmente úteis para a entidade empregadora, que de uma formação mais completa dos seus trabalhadores retira óbvios benefícios.

Já quanto ao projecto de lei n.º 173/II, do Grupo Parlamentar do PSD, a análise não pode ser tão favorável.

Para começar, todo o problema é focado pelo prisma da entidade empregadora, à qual, através de múltiplas disposições, vagas e imprecisas, se deixa um amplo campo de manobra para aplicação apenas daquelas disposições que lhe interessem, em nítida desvantagem daqueles que assim ficariam sujeitos a um poder discricionário, ainda por cima exercido por entidades comprovadamente pouco generosas.

O projecto de lei n.º 173/II tem dois méritos assinaláveis: um é focar os problemas dos trab alhadores-estudantes, ainda que de forma pouco benéfica para eles, o que permite que a sua situação seja posta à luz e tratada, como deve ser, pelo mais alto orgão de poder legislativo. O outro mérito é consagrar a

base mínima de direitos e regalias para os trabalhadores-estudantes, abaixo da generalidade das disposições dos contratos colectivos sobre a matéria, mas aplicável àqueles que não são abrangidos por essas regulamentações sectoriais.

Na verdade, o PSD limitou-se àquilo que roça as raias do mínimo indispensável para não parecer escandaloso, mas algumas das normas do seu projecto não conseguem evitar esse qualificativo.

Se não, veja-se o último artigo do projecto de lei, que abre caminho para a não concessão do regime de facilidades aos trabalhadores-estudantes se o número de pedidos feitos num determinado ano ase revelar perturbador ou comprometedor do funcionamento normal da actividade empregadora», sendo certo que casos haverá em que a entidade patronal considera exagerado o número de pedidos, por poucos que eles sejam.

Vozes do PS: - Muito bem!

que desenvolvem a sua acção, à semelhança, aliás, do regime que o próprio projecto de lei do PSD admite, «de isenção de quaisquer normas que vigorem nos estabelecimentos de ensino em matéria