pouco em resposta ao seu. Aliás, é um entre muitos que temos trocado ao longo dos anos, mas numa coisa estamos de acordo: é que ambos sabemos o que queremos, embora estejamos em campos totalmente opostos.
O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Muito bem!
O Orador. - De qualquer forma, registei, Sr. Deputado, que está disposto a corrigir as ilegalidades, as arbitrariedades, que existem no mundo do trabalho, particularmente em relação aos contratos a prazo.
O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sabe-o pessoalmente!
O Orador: - Pois bem, Sr. Deputado, mais do que isso, interessavam-me, e ao meu grupo parlamentar também, que, em vez de ser uma voz isolada a querê-lo, fosse o CDS, fosse a AD nomeadamente a fazê-lo através do funcionamento das inspecções do trabalho e dos tribunais do trabalho. A passividade também é muitas vezes uma forma de cumplicidade, Sr. Deputado. É tomando medidas concretas através do poder do Estado, através do Governo, que os senhores podem, de facto, resolver essas situações, e não através de uma posição individual do Sr. Deputado, que nós registamos, mas que diz pouco para este debate.
O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Já o começámos a fazer!
O Orador: - Quanto ao Sr. Deputado Rui Amaral e ao facto de estarmos contra o Decreto-Lei n.º 781/76 e não termos apresentado alternativa, o Sr. Deputado sabe que, nesta matéria de contratos a prazo, nós entendemos que, no contexto actual desta sociedade, é difícil arranjarmos uma legislação que defenda de facto os trabalhadores.
O Sr. Fleming de Oliveira (PSD): - Muito bem!
O Orador: - Mas o que entendemos é que, devido à composição desta Assembleia, qualquer esforço no bom sentido, em defesa dos interesses dos trabalhadores, vai de certeza sair «furado». Porque a questão é da estrutura, é dos interesses que se defendem.
O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Pode dar às avessas!
Decreto-Lei n.º 781/II, sem ele ou contra ele, a vossa prática política teria sido a mesma, Sr. Deputado!
Aplausos do PCP e do MDP/CDE.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Luís Saias.
O Sr. Luis Saias (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Antes do Decreto-Lei n.º 781/76, de 21 de Outubro, ora vigente, o contrato de trabalho a prazo estava contemplado no chamado Regime do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969.
Sucedia, porém, que os preceitos do Regime do Contrato Individual de Trabalho que ao contrato de trabalho a prazo se referiam eram muito insuficientes e tornaram-se inadequados.
Na verdade, para além do disposto no artigo 10.º do citado Regime do Contrato Individual de Trabalho, pouco mais se dizia ali com referência ao trabalho a prazo, salvo referências pontuais.
Ora, do conjunto das disposições relativas ao contrato de trabalho a prazo resultavam duas coisas: a primeira é que a regulamentação era insuficiente, na medida em que deixava sem previsão grande número de questões postas pelo contrato a prazo; a segunda é que o contrato a prazo, certo ou incerto, era amplamente admitido por via consensualista.
Por outras palavras: no Regime do Contrato Individual de Trabalho, o contrato de trabalho a prazo era regulado insuficientemente mas admitido com liberalidade.
Sendo esta a situação do problema no aspecto legislativo, é mister dizer que até ao 25 de Abril o contrato a prazo não adquiriu relevo significativo no domínio das relações laborais.
Para quê contratar a prazo se se podia despedir com facilidade?
Com o 25 de Abril de 1974, a situação mudou radicalmente: a crise económica internacional que vinha agravando-se; o retorno ciclópico de desalojados de África; as sacudidelas da Revolução de 25 de Abril; tudo junto gerou uma situação em que o desemprego maciço e generalizado foi um espectro bem presente.
De facto, o pânico apossou-se de muitos dos nossos empresários, os quais sofriam a ideia obcecante de despedir fosse quem fosse e não admitir ninguém.
E daí que o Governo, para evitar o colapso da economia, tivesse a necessidade de dificultar os despedimentos, o que fez com a publicação do Decreto-Lei n.º 372-A/75 de 16 de Julho, conhecido por lei dos despedimentos.
Na verdade, esta lei teve o mérito de evitar a corrida aos despedimentos, na medida em que dificultou a respectiva efectuação.
Mas, como já então era evidente, ao dificultarem-se os despedimentos, provocar-se-ia, do mesmo passo, uma retracção nas novas admissões de trabalhadores com contratos sem prazo.