Movimento Democrático Português (MDP/CDE)

Helena Cidade Moura.

António do Carmo Galhordas.

União Democrática Popular (UDP)

Mário António Baptista Tomé.

Faltaram à sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Social-Democrata (PSD):

Alberto Augusto Faria dos Santos.

Álvaro Barros Marques Figueiredo.

Amândio Anes de Azevedo.

Amadeu Afonso Rodrigues dos Santos.

António Augusto Lacerda de Queiroz.

Bernardino da Costa Pereira Fernando.

José Sequeira Roriz.

João Manuel Coutinho Sá Fernandes.

João Vasco da Luz Botelho Paiva.

José Theodoro de Jesus da Silva.

Leonardo Eugénio R. Ribeiro de Almeida.

Manuel António Lopes Ribeiro.

Manuel Filipe Correia de Jesus.

Manuel Ribeiro Arruda.

Mário Ferreira Bastos Raposo.

Mário Júlio Montalvão Machado.

Natália de Oliveira Correia.

Nicolau Gregório de Freitas.

Partido Socialista (PS)

Alfredo Pinto da Silva.

António Azevedo Gomes.

António Cândido Miranda Macedo.

António Carlos Ribeiro Campos.

António Emílio Teixeira Lopes.

António Francisco B. Sousa Gomes.

António Gonçalves Janeiro.

António José Vieira de Freitas.

António Magalhães da Silva.

António Manuel de Oliveira Guterres.

António Manuel Maldonado Gonelha.

Eduardo Ribeiro Pereira.

Fernando Manuel dos Santos Gomes.

José Gomes Fernandes.

José Luís Amaral Nunes.

Júlio Filipe de Almeida Carrapato.

Júlio Francisco Miranda Calha.

Luís Filipe Nascimento Madeira.

Luís Manuel César Nunes de Almeida.

Manuel Alfredo Tito de Morais.

Manuel dos Santos.

Mário Alberto Lopes Soares.

Victor Manuel Ribeiro Constâncio.

Centro Democrático Social (CDS)

Américo Maria Coelho Gomes de Sá.

Eugénio Maria Anacoreta Correia.

José Duarte de Almeida Ribeiro e Castro.

José Manuel Rodrigues Casqueiro.

Manuel Eugénio P. Cavaleiro Brandão.

Rogério Ferreira Monção Leão.

Partido Comunista Português (PCP)

Álvaro Barreirinhas Cunhal.

António Anselmo Aníbal.

Armando Teixeira da Silva.

Fernando de Almeida Sousa Marques.

Joaquim Gomes dos Santos.

José Rodrigues Vitoriano.

Manuel Correia Lopes.

Octávio Floriano Rodrigues Pato.

Vital Martins Moreira.

Partido Popular Monárquico (PPM)

António Cardoso Moniz.

José Victor M. Portugal da Silveira.

Declarações de voto entregues na Mesa para publicação:

Proposta de resolução n.º 10/II, sobre a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo

A Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, subscrita em Janeiro de 1977, em Estrasburgo, por países membros do Conselho da Europa, entre os quais Portugal, veio, finalmente, à ratificação da Assembleia da República.

Os Deputados signatários, da Acção Social-Democrata Independente, contribuíram com o seu voto para a aprovação da resolução que a ratifica.

E fizeram-no com a convicção de que tal Convenção pode contribuir para tornar mais eficaz a luta que os Estados da Europa vêm travando contra os actos de terrorismo, que em boa parte deles se multiplicam em número e em violência contra as pessoas, os 'bens e contra a própria organização política dos Estados.

Só uma acção concertada e uma união mais estreita entre todo» os Estados permitirão, com êxito, pôr fim ou mitigar os nefastos efeitos do terrorismo.

Daí a urgência que todos os Estados membros do Conselho da Europa, Portugal incluído, deveriam pôr na plena vigência da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo.

Naturalmente que fica pressuposta, na denúncia e na condenação que fazemos do terrorismo, a sua prática contra os valores da vida e da integridade do património legítimo e da organização democrática dos Estados.

Não se ignora que a destruição do mito do Estado, da sua omnipotência e da invulnerabilidade, é um dos fins visados por terroristas da estirpe dos discípulos de Ulrik Meinhof.

Os Estados têm, assim, quando organizados democraticamente, de defender-se se querem preservar-se e sobreviver.

A Convenção em causa ajudará a consegui-lo, já que, através do instituto da extradição, se tornará mais difícil aos terroristas escapar à captura e justa condenação.

A ressalva feita à Convenção e segundo a qual Portugal não aceitará a extradição como Estado requisitado quando as infracções sejam punidas com