O Sr. Montalvão Machado (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o relatório e parecer é do seguinte teor:

Comissão de Regimento e Mandatos

Relatório e parecer

Em reunião realizada no dia 16 de Junho de 1981, pelas 14 horas e 30 minutos, foram apreciadas as seguintes: substituições de deputados: Solicitada pelo Partido Comunista Português:

António Dias Lourenço Silva (círculo eleitoral de Santarém) por Custódio Silva Ferreira (esta substituição é pedida por um período não superior a um mês); Solicitada pelo Partido Popular Monárquico:

Jorge Victor de Melo Portugal da Silveira (círculo eleitoral de Lisboa) por António de Sousa Lara (esta substituição é pedida por um período não superior a dois meses, a partir do próximo dia 22 de Junho corrente, inclusive).

Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que os substitutos indicados são realmente os candidatos não eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentadas a sufrágio pelos aludidos; partidos nos concernentes círculos eleitorais.

Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.

Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

O presente relatório foi aprovado por maioria, com a abstenção do deputado da União Democrática Popular.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai proceder-se à votação do relatório e parecer que acaba de ser lido.

Submetido à votação, foi aprovado, com a abstenção da UDP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à discussão da proposta de lei n.º 22/II, que altera a redacção dos artigos 159.º, 273.º, 308.º e 558.º do Código de Processo Penal e legislação complementar. A Câmara dispensa a leitura do parecer da respectiva comissão?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça para proceder à apresentação da proposta de lei.

O parecer é o seguinte:

Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer sobre a proposta de lei n.º 22/II (altera a redacção dos artigos 159.º, 273.º. 308.º, 311.» e 558.º do Código de Processo Penai e legislação complementar)

A Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias debruçou-se sobre a proposta de lei que altera alguns dispositivos do processo penal.

Encarou a proposta sob o tríplice aspecto:

Da oportunidade das alterações propostas; Da constitucionalidade de algumas dessas alterações; Da análise das soluções em concreto.

Foram, sobre os três aspectos referidos, emitidas opiniões divergentes.

Mas a Comissão esteve de acordo num ponto: na subida da proposta ao Plenário e na necessidade de em sede de emissão se proceder à análise, na especialidade, das soluções propostas.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1981. - O Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, António de Almeida Santos.

O Sr. Ministro da Justiça (Meneres Pimentel): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Refiro-me à proposta de lei n.º 22/II, que altera a redacção de vários artigos do Código de Processo Penal e legislação complementar.

Sobre a primeira alteração, devo dizer que, recentemente, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público promoveu um colóquio que, entre outros, debateu o tema da «Revisão constitucional e o processo penal».

Sem menosprezo por qualquer dos outros intervenientes, destaco as intervenções do Sr. Procurador-Geral da República, bem como a do SP. Prof. Jorge de Figueiredo Dias.

O primeiro denunciou uma situação extremamente grave, qual seja a da situação de impasse em que se encontra actualmente a instrução criminal. Entende o referido magistrado que «a lei ordinária de processo penal está voltada para o entendimento mais severo do artigo 32.º, n.º 4, da Constituição», isto é, de que nada se pode fazer, na fase da instrução, sem o concurso ou presidência do respectivo juiz. Todavia, «alguns juízes de instrução recomendam para todas as diligências serem efectuadas pela Polícia Judiciária, fundados na impossibilidade física e funcional de estarem presentes». Perante esta situação, o Sr. Procurador-Geral da República recomendou que se procedesse com toda a verdade, isto é, fazendo figurar quem realmente está presente ou realiza as-