Governo deseja à viva força construir um Estado policial.

E, antes de vir a esta Assembleia pedir uma lei que o consagrasse, passou pela esquadra e deu ordens para proibir o que a Constituição permite, para exceder o que esta autoriza, para inverter o que ela determina imperativamente.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Oradora: - Em nome destas instruções se ouviram de novo as famosas ordens «Dispersar em cinco minutos». Em nome da caricata proibição de ajuntamentos de mais de duas pessoas se prendem sindicalistas da função pública no exercício dos direitos sindicais consagrados na Constituição.

Vozes do PCP e da UEDS: - Muito bem!

A Oradora: - E em nome de quê, senão de um Estado policial, se investe no Estádio da Luz contra os adeptos do Benfica ou se ordena a agentes da PSP que entrem de armas aperradas numa igreja?

Vozes do PCP: - Muito bem!

Aplausos do PCP.

É dentro desta perspectiva que se enquadram os artigos mais significativos da proposta de lei em discussão.

O que se demonstra facilmente.

Sr. Presidente, vem o Governo pretender introduzir dois parágrafos ao artigo 159.º do Código de Processo Penal. Estabelece-se nos mesmos que o juiz de instrução criminal pode solicitar à Polícia Judiciária a realização de qualquer diligência, com a excepção do interrogatório do arguido, acrescentando-se ainda que o juiz tem o poder de mandar repetir na sua presença qualquer daquelas diligências, se o entender necessário.

Ora, esta proposta é claramente no sentido de a instrução criminal ser feita peta Polícia Judiciária. Pois, se aqui se tratasse de actos de mera investigação criminal, a proposta de lei do Governo era absolutamente desnecessária. E era desnecessário, porque o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro, já confere à Polícia Judiciária atribuições de investigação criminal.

Ora, dar à Polícia Judiciária competência em actos de instrução é manifestamente inconstitucional.

Na verdade, o n.º 4 do artigo 32.º da Constituição da República estabelece que toda a instrução será da competência de um juiz.

E é interessante ler o debate produzido na Assembleia Constituinte sobre este n.º 4. Simplesmente, por falta de tempo, não me poderei deter aqui.

Cabe ao Governo eliminar as limitações existentes. Se os tribunais não funcionam, cabe ao Governo fazê-los funcionar. E não se aceita a limitação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos apenas porque os tribunais não funcionam...

Assim, temos por certo que o § 1.º ora proposto pelo Governo é inconstitucional.

O mesmo acontece com o § 2.º, por força do qual o juiz fica até impossibilitado de ordenar oficiosamente a repetição de diligências realizadas pela PJ. O Governo acena aos juízes com um convite a que deixem à PJ a realização de diligências de instrução criminal, depois de na exposição de motivos lhes ter revelado a sua simpatia, ao referir a carência de meios humanos e materiais. Puro farisaísmo! Porque o que o juiz de instrução criminal deseja não é a demissão quase completa da sua função. O que deseja são os meios materiais e humanos para que possa exercer tal função.

Vozes do PCP: - Muito bem!

objectivos. Só que não lançaria apenas uma suspeição prejudicial à eficácia e prestígio da PJ portuguesa.

Atente-se por outro lado, na alteração proposta para o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro. Este permite que as buscas, autópsias, vistorias, apreensões domiciliárias e exames que possam ofender o pudor das pessoas examinadas não sejam presididos pelo juiz de instrução, se para tais diligências as pessoas interessadas derem o seu consentimento expresso, reduzido a escrito e assinado.

O Governo pede à Assembleia da República que dispense a assinatura de tais pessoas. Bastará, na sua óptica, reduzir a escrito o consentimento. E vem tara-