E já agora direi, face ao que disse há pouco a Sr.ª Deputada Zita Seabra, que a alteração do referido artigo 1407.º foi feita perante uma sugestão da Comissão da Condição Feminina, o que significa que, pelo menos em 1980, as sugestões provindas da Comissão da Condição Feminina, que funciona junto do Governo, foram atendidas ao nível do Ministério da Justiça.

O Sr. Guerreiro Norte (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Partido Social-Democrata irá dar a sua aprovação, na generalidade, ao projecto de lei. Não estará em causa, pelo menos directamente, uma aplicação do princípio da igualdade dos cônjuges, a que o n.º 3 do artigo 36.º da Constituição dá força e expressão. Como se vê, por exemplo, da Resolução n.º 37/78, de 27 de Setembro, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, tal princípio traduz-se quanto à casa de morada de família, da maison familiale, na igualdade de direitos dos dois cônjuges, com abandono da anterior concepção de que o marido era o chefe de família.

Na circunstância, não ocorreria o risco de se repristinar a ultrapassada concepção. Poder-se-ia mesmo, com toda a facilidade, figurar que, sendo a mulher a arrendatária, a acção de despejo viesse a ser apenas contra ela proposta, em detrimento do marido. Nesta perspectiva, a exposição de motivos do projecto de lei pecará por uma certa dose de emotividade verbal e d e um consequente empolamento político. Não se tratará de uma lei que se possa considerar especificamente de protecção à mulher, mas da protecção do cônjuge não arrendatário, e, portanto, por via reflexa, de uma medida de protecção da família. Nisto estou inteiramente de acordo com o que acabou de dizer o Sr. Deputado João Morgado e, em parte, com o que acabou de dizer o Sr. Deputado Jorge Sampaio.

A meu ver, o que está em causa é a coerência do sistema, que passa pela harmonização do regime da resolução do arrendamento, aquando da iniciativa do senhorio, com o da resolução, aquando da iniciativa do arrendatário.

Esta moderação, que é feita com os olhos postos na realidade apontada pela Sr.ª Deputada Zita Seabra, não pode ser escamoteada, mas também não pode ser erigida em razão exclusivamente determinante da preparação e da apresentação de um diploma legal.

Com esta moderação, iremos dar a nossa aprovação, na generalidade, ao projecto de lei.

No entant o, faço apenas um reparo: se todos os diplomas legais devem ser adequadamente formulados, especial apuro técnico-jurídico deve existir num diploma que se esgota num só preceito. Realmente, se o preceito sofrer de qualquer deficiência formal para pouco ou nada servirá o diploma. E, ao invés,

a controvérsia jurisprudencial ainda mais se adensará, se não onde existia já, pelo menos noutras das suas possíveis áreas de aplicação.

Temiam os antigos os homens com um só livro. Nós tememos, como juristas práticos, os diplomas com um só preceito, o que não quer dizer, obviamente, e como se vê, que os recusemos. Limitamo-nos a tentar aperfeiçoá-los.

Aplausos do PSD e do CDS.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Sampaio.

Parece-me que seria aqui que talvez se pudesse, sem grandes injunções, para, digamos, preservar a globalidade do sistema em que este preceito devia ser incluído em caso de aprovação.

O Sr. Presidente: - Também para pedir esclarecimentos, inscreveu-se a Sr.ª Deputada Zita Seabra.

O Sr. Mário Raposo (PSD): - Sr. Presidente, se fosse possível, eu responderia de imediato ao Sr. Deputado Jorge Sampaio.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado.

2.ª Comissão é como que um miniparlamento, que seria exemplo - não digo do nosso, que não precisa de exemplos - de muitos outros parlamentos, já que funciona com um invulgar eficaz sentido de diálogo e de perspectiva construtiva. Por isso estou certo, ali encontraremos a solução que for mais conforme aos interesses jurídicos que estão em causa.