à Comissão de Cultura e Ambiente procedeu à discussão e votação das alterações propostas ao Decreto-Lei n.º 393/80, de 25 de Setembro, sujeito às ratificações n.ºs 10/II e 65/II, apresentadas, respectivamente, pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista e pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

A Comissão tomou conhecimento dos trabalhos da Subcomissão de Cultura, constituída pela deputada Natália Correia, que coordenou, e pelos deputados Vítor de Sá, António Reis, Henrique Barrilaro Ruas, Adriano Vasco Rodrigues, Maria José Sampaio, Teresa Santa Clara Gomes e Fleming de Oliveira. Durante os referidos trabalhos foi ouvido, como convidado, o presidente da Sociedade Portuguesa de Autores, Dr. Luís Francisco Rebelo, a quem a Comissão exprimiu os seus agradecimentos pela colaboração prestada.

A Comissão, após votação, aprovou por unanimidade alterações nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e na tabela das taxas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º

Propõe-se, por isso, que o Plenário da Assembleia da República aprove globalmente uma lei do seguinte teor:

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e a tabela das taxas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 393/80 passam a ter a seguinte redacção:

1 - Compete à Secretaria de Estado da Cultura a defesa da integridade e genuinidade das obras intelectuais nacionais e estrangeiras caídas no domínio público.

2 - A competência da Secretaria de Estado da Cultura no que respeita à defesa da integridade e genuinidade das obras intelectuais nacionais e estrangeiras caídas no domínio público é exercida através da Direcção-Geral de Espectáculos e do direito de autor, sem prejuízo da competência que neste domínio é atribuída pelo Decreto Regulamentar n.º 17/80, de 23 de Maio, ao Instituto Português do Livro.

3 -

1 - A publicação ou utilização, por qualquer meio ou suporte, das obras intelectuais nacionais e estrangeiras caídas no domínio público, por quaisquer pessoas singulares ou colectivas, não depende de autorização prévia, mas só poderá fazer-se desde que: Seja mencionado o nome do autor, quando conhecido; Sejam respeitadas a integridade e genuidade da obra; Seja paga uma verba correspondente ao direito de autor e que consta da tabela anexa a este diploma, quando a utilização ou publicação se fizer com fins lucrativos.

3 - São igualmente abrangidos pelo disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 deste artigo os fonogramas ou videogramas de folclore nacional e estrangeiro.

4 - Considera-se feita com fins lucrativos a transmissão de obras intelectuais nacionais e estrangeiras caídas no domínio público, através dos organismos de radiodifusão sonora e visual, ainda que estatizados.

1 - As verbas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, bem como o produto das multas previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º, constituem receita do Fundo de Fomento Cultural e do Fundo de Auxílio aos Autores, a qual será aplicada em partes iguais: Na protecção e divulgação de obras intelectuais caídas no domínio público, de acordo com a natureza do meio ou suporte da obra;

b) Em fins de auxílio e assistência social aos autores, em condições a regulamentar no diploma que institucionalizará o referido Fundo de Auxílio aos Autores, a aprovar no prazo de noventa dias, a partir da data de publicação desta lei.

2 - A cobrança das verbas previstas no presente diploma será cometida às> associações profissionais de autores dotadas de personalidade jurídica que exerçam legalmente a sua acção nos termos do artigo 67.º do Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46980, de 27 de Abril de 1966, mediante condições a fixar por acordo com estas, em despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

3 - Qualquer alteração às verbas constantes da tabela anexa à presente lei será efectuada por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, ouvidas as associações representativas dos autores.

1 -

2 -

3 - O não pagamento da verba a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º será punido com multa de quantitativo igual ao quíntuplo da verba devida, no mínimo de 1000$.