Tabela das verbas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º

1 - Espectáculos de teatro: 2% da receita bruta da bilheteira por cada espectáculo.

2 - Espectáculos de variedades, bailado e concertos: 2 % da receita bruta da bilheteira por cada espectáculo.

3 - Edição literária: 1,5 % do preço de venda ao público de cada exemplar.

Argumento (obra preexistente): Longas metragens: 12 000$: Curtas metragens: 6000$;

Música de fundo: 300$ por minuto;

Canções: 1500$

(letra) e 1500$

(música)

ida em relação aquelas será proporcionalmente calculada.

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, devendo as alterações nela consagradas produzir efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 393/80. O Presidente da Comissão de Cultura e Ambiente, Joaquim Victor B. Gomes de Sá.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Barrilaro Ruas.

O Sr. Barrilaro Ruas (PPM): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nunca é agradável a ninguém dar o dito por não dito, especialmente quando essa atitude se complica também com um dar a mão à palmatória... Estou, porém, perfeitamente tranquilo ao tomar esta atitude no que se refere à ratificação em votação final global do Decreto-Lei n.º 393/80 do primeiro governo da Aliança Democrática. Foi esse decreto -recordo- cuidadosamente estudado e alterado pela Comissão de Cultura, e sobre o novo texto se gerou um consenso que todos festejámos. Mas ainda o texto elaborado pela Comissão não tinha seguido para a Mesa da Assembleia, e já se tinham levantado algumas dúvidas. A essas dúvidas logo me rendi, e expressamente o disse em sede própria.

Creio que a intenção geral do decreto em ratificação se pode desdobrar em dois pontos: o primeiro trata da garantia legal da genuinidade das obras literárias sem protector interessado; o segundo diz respeito à defesa dos escritores também carecidos de protecção. Ou, pelo menos (se é certo que a árvore não deixa, por vezes, ver a floresta), foi isto o que avultou a meus e a alheios olhos, durante a discussão, aliás calma e benevolente, a que se processou na comissão.

Quando os representantes da Associação dos Editores e Livreiros (acompanhados e apoiados pela argumentação jurídica de um jurista e político de reconhecidos méritos), reclamando por não terem sido ouvidos (como - creio eu - deviam ter sido), fizeram ver o muito sério inconveniente de fazer pesar sobre as obras nacionais e estrangeiras caídas no domínio público alguma coisa muito semelhante a uma taxa e mostraram que o público e a cultura é que iriam, afinal, perder, sem verdadeira contrapartida de ganho ponderável por parte dos escritores vivos e carecidos, lembrei-me de que a posição do meu partido, expressa em opúsculo publicado há mais de cinco anos, fora sempre a de propugnar a mais ampla liberdade de edição de tais obras. Penitenciei-me, pois, e declarei que, por minha parte, julgava inteiramente necessário e perfeitamente legítimo rever a atitude assumida em comissão.

Dado que o assunto veio normalmente subindo até esta instância, só agora posso, em nome do meu partido, declarar que não votámos a ratificação do Decreto-Lei n.º 393/80 em votação final global e que esperamos que o Secretário de Estado da Cultura - como já teve ocasião de prometer - encontre mais razoável e eficaz meio de apoiar os escritores, que o merecem e o necessitem.

O Sr. Presidente: - Também para uma declaração de voto, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria José Sampaio.

A Sr.ª Maria José Sampaio (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Após aprofundada reflexão, e não de ânimo leve, o Grupo Parlamentar do CDS decidiu votar contra a lei de alterações, apresentada ao Plenário para votação final global, e respeitante à defesa da integridade e genuinidade de obras inte-