2 - [Aprovado por maioria, com votos contra do PCP.]

(As propostas do PS e do PCP foram rejeitadas pela maioria.)

[Aprovado por maioria (PSD, PS e CDS), com votos contra do PCP, um aditamento, que constituirá a alínea a), com a seguinte redacção: «Os capitães dos portos do Algarve.»]

(Rejeitadas as propostas do PS e do PCP.)

(Rejeitada por maioria a proposta do PCP quanto ao n.º 4.)

[Aprovado por unanimidade um aditamento a este número, que passara a constituir a alínea g), com a seguinte redacção: «Velar pela correcta coordenação entre a actividade da Comissão e a actividade das câmaras municipais da respectiva área»]

2 - [Aprovado por maioria, com a abstenção do PCP, com a seguinte redacção: «[...] serão enviados; para conhecimento do Ministro do Comércio e Turismo »]

(Rejeitada a proposta do PCP relativa ao n.º 2 do artigo 8.º)

1 - [Aprovado por maioria, com votos contra do PS e do PCP.]

2- [Aprovado por maioria, com votos contra do PCP.]

O artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 9.º, os n.ºs 4 e 5 do artigo 12.6, a alínea d) do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 488/80, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

(Área da Região de Turismo)

1 - Transitoriamente, até à criação da Região Administrativa do Algarve, continuará a existir a Região de Turismo do Algarve, criada pelo Decreto-Lei n.º 114/70, de 18 de Março, a qual é dotada dê personalidade jurídica e abrange a área dos municípios que integram o distrito de Faro.

2 - A Região de Turismo terá a sua sede na cidade de Faro e delegações em quaisquer locais da Região cujo interesse turístico o justifique, de acordo com a deliberação do Conselho Regional, ouvidos os municípios directamente interessados.

(Competência ao Conselho Regional),

1 -

2 - Os planos de actividades, orçamentos, relatório anual e contas de gerência, referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, serão enviados para conhecimento ao Ministro do Comércio e Turismo.

(Reuniões do Conselho Regional)

1 -

2 - As reuniões ordinárias terão lugar quatro vezes por ano, em Fevereiro, Maio, Setembro e Dezembro, devendo a primeira ter lugar para deliberação sobre o relatório e contas de gerência respeitantes ao ano anterior e a última para deliberação sobre os planos de actividade e orçamento para ,0 ano ou anos seguintes.

(Da comissão executiva)

1 -

2 -

3 -

4 - Por deliberação do Conselho Regional, o presidente e dois vogais poderão exer-