O Sr. Presidente: - Vamos agora passar à votação final global da ratificação n.º 66/11, relativa ao Decreto-Lei n.º 339/80, do PCP, sobre a violência nos recintos desportivos.

Pergunto aos Srs. Deputados se dispensam a leitura do relatório respectivo?

Pausa.

Entendo o silêncio dos Srs. Deputados como uma afirmação de que dispensa a sua leitura. O relatório é o seguinte:

Ratificação n.º 66/II

..Palácio de S. Bento, de Maio de 1981. - O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Investigação, Adriano José Alves Moreira. - O Relator, Jorge Lemos.

ANEXO I

Lei de alterações ao Decreto-Lei n.º 339/80, de 30 de Agosto

Os artigos 3.º, 5.º 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, e 18." do Decreto-Lei n.º 339/80, de 30 de Agosto, passam a ter à seguinte redacção: Quando se verifiquem distúrbios de espectadores nos recintos desportivos que provoquem lesões nos dirigentes, médicos, treinadores, secretários, técnicos, auxiliares técnicos e empregados, bem como nos componentes da equipa de arbitragem ou nos jogadores e nas forças militares ou militarizadas com funções de manutenção da ordem nas áreas de competição;,

2.º - Para além da medida referida no número anterior, a federação ou associação

desportiva «competente aplicará as sanções previstas nos regulamentos da respectiva modalidade, e a agremiação desportiva poderá ser obrigada, pelas mesmas entidades, a vez dar a área de competição e a construir um túnel de acesso aos balneários no seu recinto desportivo, ou considerado como tal, no prazo de um a cinco anos.

Sempre que a agremiação desportiva já possuir vedação e túnel de acesso aos balneários conformes aos preceitos definidos nos termos do artigo 3.º. n.º 4, e lhe for aplicada a medida de interdição prevista no mesmo artigo, será àquela aplicada, pela federação ou associação respectiva, a multa entre 10 000$ e 500000$, conforme as circunstâncias, a qual reverterá para o fundo de obras da respectiva federação ou associação, sendo obrigatoriamente aplicada na rubrica das instalações e do apetrechamento.

2 - Sempre que a agremiação desportiva já possuir vedação e túnel de acesso aos balneários não conformes aos definidos nos termos do artigo 3.º, n.º 4, do presente diploma, e lhe for aplicada a pena de interdição prevista no mesmo artigo, procederá às adaptações necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º deste diploma.

1 - Em caso de reincidência, à agremiação desportiva, será aplicada, para além das sanções disciplinares aplicadas pela respectiva federação, uma multa correspondente à referida no artigo 5.º, n.º 1, agravada de metade, a qual reverterá para o fundo de obras de cada federação, e obrigatoriamente aplicada na área das instalações e apetrechamento.

2 - Dá-se a reincidência quando na mesma época a agremiação desportiva "cometa um facto idêntico àquele que determinou a aplicação da sanção prevista no artigo 3.º do presente diploma, após o seu trânsito em julgado.

1 - Passado o prazo estabelecido pela federação ou associação desportiva competente, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, a agre-