miação desportiva a que tiver sido imposta a sanção aí prevista não poderá realizar no seu recinto desportivo privativo, ou considerado como tal, competições desportivas da modalidade e da categoria que deram origem à aplicação de tal sanção.
2 - As competições que à agremiação desportiva referida no número anterior competiria realizar como visitada efectuar-se-ão em recinto que fique a uma distância não inferior às seguintes:
b} 30 km, em relação a encontros de futebol da II Divisão Nacional;
3 -
1 -
2 -
1 -
2 - A Comissão Nacional de Fiscalização poderá, sempre que o julgar conveniente, funcionar em articulação com o Conselho Coordenador Desportivo da Direcção-Geral dos Desportos, os conselhos de disciplina, comissão de vistoria e conselhos técnicos das associações e federações e os respectivos conselhos de arbitragem.
4 - A Comissão reunirá, obrigatoriamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus elementos, um dos quais será o previsto na alínea á) do n.º l do artigo 9.º, ou seu substituto indicado pela Secretaria de Estado dos Desportos.
3 - Os encargos referidos no número anterior, da responsabilidade das agremiações desportivas sancionadas, serão satisfeitas pelas federações, as quais terão direito de regresso contra aquelas.
O disposto no presente diploma aplica-se às seguintes modalidades desportivas federadas: andebol, basquetebol, futebol e hóquei em patins, podendo ser tornado extensivo a outras modalidades por portaria do Secretário de Estado dos Desportos.
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Qualidade de Vida a publicar no Diário da República.