miação desportiva a que tiver sido imposta a sanção aí prevista não poderá realizar no seu recinto desportivo privativo, ou considerado como tal, competições desportivas da modalidade e da categoria que deram origem à aplicação de tal sanção.

2 - As competições que à agremiação desportiva referida no número anterior competiria realizar como visitada efectuar-se-ão em recinto que fique a uma distância não inferior às seguintes:

b} 30 km, em relação a encontros de futebol da II Divisão Nacional;

3 -

1 - Dois representantes da federação a que respeita a modalidade em causa, sendo um deles, obrigatoriamente, representante dos árbitros.

2 -

1 - d) Tomar conhecimento da verificação das ocorrências mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º e dar parecer sobre o modo como as federações e associações estão a aplicar os dispositivos deste decreto-lei, podendo, para o efeito, colher as informações consideradas necessárias.

2 - A Comissão Nacional de Fiscalização poderá, sempre que o julgar conveniente, funcionar em articulação com o Conselho Coordenador Desportivo da Direcção-Geral dos Desportos, os conselhos de disciplina, comissão de vistoria e conselhos técnicos das associações e federações e os respectivos conselhos de arbitragem.

4 - A Comissão reunirá, obrigatoriamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus elementos, um dos quais será o previsto na alínea á) do n.º l do artigo 9.º, ou seu substituto indicado pela Secretaria de Estado dos Desportos.

3 - Os encargos referidos no número anterior, da responsabilidade das agremiações desportivas sancionadas, serão satisfeitas pelas federações, as quais terão direito de regresso contra aquelas. O arremesso, dentro de qualquer recinto desportivo, de almofadas ou outros objectos contundentes, ainda que de tal acto não resulte ferimento ou contusão para qualquer pessoa; A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias ou corrente eléctrica de outras origens, como de quaisquer instrumentos produtores de ruídos, desde que instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora da agremiação desportiva.

O disposto no presente diploma aplica-se às seguintes modalidades desportivas federadas: andebol, basquetebol, futebol e hóquei em patins, podendo ser tornado extensivo a outras modalidades por portaria do Secretário de Estado dos Desportos.

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Qualidade de Vida a publicar no Diário da República.