São aditados ao Decreto-Lei n.º 339/80, de 30 de Agosto, os novos artigos 7.º-A e 12.º-A, com a seguinte redacção:

Quando se torne necessário para assegurar os fins de segurança e disciplina visados pelo presente diploma, poderá o Ministro da Qualidade de Vida, quando se verificarem as circunstâncias referidas nos artigos 3.º, 5.º e 6.º, aplicar, a título excepcional, através de despacho, as sanções neles previstas.

As federações ou associações das modalidades referidas no artigo 17.º deverão, no prazo de, sessenta dias, modificar os respectivos regulamentos disciplinares no sentido de adequámos ao regime do presente Decreto-Lei.

ANEXO II

Votação na especialidade das propostas de alteração ao Decreto-Lei, n.º 339/80, de 30 de Agosto

Proposta de eliminação do PCP.

Votação - A proposta foi rejeitada por maioria: a favor, 8 votos (PS, PCP e MDP); contra, 11 votos (PSD, CDS e PPM)...

Proposta de substituição do PSD, CDS e PPM. A proposta foi votada ponto por ponto.

1 - A medida de interdição será aplicada nas seguintes circunstâncias: Entre dirigentes e treinadores, acrescentar médicos e a seguir a jogadores e nasi forças militares ou militarizadas com funções de manutenção da ordem nas áreas de competição.

Votação - A proposta foi aprovada por unanimidade.

2- Para além da medida referida no número anterior, a federação ou associação desportiva competente aplicará as sanções previstas nos regulamentos da respectiva modalidade e a agremiação desportiva poderá ser obrigada, pelas mesmas entidades, a vedar a área de competição e a construir um túnel de acesso aos balneários no seu recinto desportivo, ou considerado como tal, no prazo de um a cinco anos.

Votação - A proposta foi aprovada por maioria: a. favor, 11 votos (PSD, CDS e PPM); contra, 3 votos (PCP); abstenções, 6 votos (PS e MDP).

3 - A medida de interdição só será aplicada mediante a instauração de processo disciplinar a efectuar pela federação ou essa criação desportiva competente.

Votação - A proposta foi aprovada por unanimidade. Substituir associação desportiva por agremiação desportiva e intercalar entre modalidade e categoria escalão etário.

Votação - A proposta foi aprovada por maioria: a favor, 11 votos (PSD, CDS é PPM); contra, 3 votos (PCP); abstenções, 6 votos (PS e MDP).

Proposta de substituição do PCP.

A proposta foi votada ponto por ponto:

1 - Existirá infracção nas seguintes circunstâncias: Quando se verifiquem distúrbios nos recintos desportivos que provoquem lesões nos dirigentes, treinadores, secretários, técnicos, auxiliares técnicos e empregados, bem como nos componentes da equipa de arbitragem, nos jogadores ou espectadores;

Votação - A proposta foi rejeitada por maioria: a favor, 3 votos (PCP); contra, 11 votos (PSD; CDS e PPM); abstenções: 4 votos (PS). Quando os actos referidos na alínea anterior criem dificuldades ao início ou prosseguimento do jogo que levem o arbitro, justificadamente, ...

a não dar início ao mesmo, a interrompê-lo ou a dá-lo por findo.

A proposta foi retirada pelos proponentes. Os pontos 2, 3 e 4 da proposta de substituição foram votados em conjunto.

2 - Verificadas as infracções a que se refere o número anterior, a federação respectiva instaurará competente processo disciplinar a realizar por comissão presidida por um juiz de direito designado pelo Conselho Superior da Magistratura.

3 - Confirmada a infracção, a federação respectiva aplicará medidas de interdição desportiva, nos termos de regulamento a aprovar pelas federações abrangidas pela presente lei.

4 - Das decisões proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe recurso