que não votássemos contra, como faríamos relativamente ao articulado inicial.

Mas se é certo que representam melhorias potenciais, não se nos retira a ideia de que o diploma, mesmo melhorado, não signifique que o combate aos incêndios da floresta poderá continuar a processar-se de forma desarticulada e com pouca eficácia.

Ou, como diria a Liga dos Bombeiros Portugueses relativamente ao Decreto-Lei n.º 327/80, agora ratificado com alterações, fica-nos a suspeita de que ele poderá vir a ter o mesmo inútil destino do diploma de 1970.

Tudo dependerá, afinal, de diplomas regulamentares - mesmo na substituição das medidas punitivas dos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 327/80 -, da elaboração de planos, da realização de estudos, de campanhas educativas... por enquanto a cargo do governo da AD. É pequena garantia, face à inoperância que este vem demonstrado.

Por exemplo, quanto à triagem e comercialização do material lenhoso removido das matas afectadas por incêndios, que intervenção -e a favor de que interesses - será de esperar do Estado, quando o gere um governo obcecado pelos seus fantasmas do colectivismo, um governo que visa a liquidação de importantes organismos públicos de comercialização essenciais ao desenvolvimento da agricultura, um governo que se assume na cruzada de tudo reprivatizar?

A abstenção do MDP/CDE tem, pois, um duplo sentido

Por um lado, é o reconhecimento de que o texto final vindo da Comissão de Agricultura representa por algum modo correcções positivas ao Decreto-Lei n.º 327/80

Por outro lado, é a afirmação do nosso não compromisso, compreensível para quem se não envolveu directamente na discussão na especialidade, com um texto cujo real alcance dependerá da acção posterior imediata de um governo sem credibilidade!

Herberto Goulart (MDP/CDE).

Declaração de voto do MDP/CDE

Declaração de voto entregue na Mesa em 23 de Junho de 1981 e referente à votação final global da ratificação n.º 69/II (sessão n.º 75, realizada em 3 de Junho de 1981)

Quando em 27 de Janeiro passado votámos favoravelmente a ratificação do Decreto-Lei n.º 473/80 manifestámos a nossa esperança de que na apreciação na especialidade viessem a ser introduzidas alterações, nomeadamente no sentido de acautelar a participação das cooperativas agrícolas nas campanhas de vacinação contra a febre aftosa, de assegurar a programação de acções de esclarecimento dos produtores e de condicionar o trânsito e a circulação aos animais cujos proprietários exibam declarações da vacinação.

Os dois primeiros aspectos foram considerados na nova redacção dada ao artigo 2.º no texto final elaborado na Comissão da Agricultura, porém sem a clareza e o rigor que tínhamos por indispensável, mais uma vez se ficando na dependência do Governo quanto à forma de concretizar as orientações gerais do decreto, como, aliás, acabou também por suceder quanto à participação do Estado nos custos da campanha de vacinação.

O condicionamento do trânsito de animais não foi contemplado no texto final, sendo nossa opinião que seria uma medida útil integrada na disciplina das campanhas de vacinação contra a febre aftosa e, complementarmente, um factor facilitador do combate contra o contrabando de gado oriundo de Espanha.

Com estas reservas, não votámos favoravelmente o diploma ratificado, sem prejuízo de considerarmos que a vacinação obrigatória contra a febre aftosa é uma medida positiva, indispensável para o controle e posterior erradicação desta doença.

Herberto Goulart (MDP/CDE).

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