O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, entrados na ordem do dia, passamos à votação final global dos projectos de lei n.º 116/II, do PCP, n.º 145/I, do PS, e n.º 161/II, da ASDI, sobre defesa do consumidor.

Tem a palavra o Sr. Deputado João Morgado.

O Sr. João Morgado (CDS): - Sr. Presidente, creio que há um texto alternativo a estes três diplomas, que deverá ser votado.

O Sr. Presidentes - Tem razão, Sr. Deputado. Vamos votar esse texto alternativo da Comissão de Decretos, Liberdades e Garantias.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da UDP.

É o seguinte: Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias

Texto alternativo aos projectos do lei n.ºs 116/II, 145/II e 161/II - Defesa do consumidor

Incumbe ao Estado e às autarquias locais protegerem o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e ao funcionamento de associações de defesa do consumidor e de cooperativas de consumo e da execução do disposto na presente lei.

Para os efeitos da presente lei, considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens ou serviços destinados ao seu uso privado, por pessoa singular ou colectiva que exerça, com caracter profissional, uma actividade económica.

Dos direitos do consumidor e da prevenção de riscos À protecção da saúde e à segurança contra as práticas desleais ou irregulares de publicitação ou fornecimento de bens ou serviços;

b) À formação e à informação;

c) À protecção contra o risco de lesão dos seus interesses;

d) À efectiva prevenção e reparação de danos, individuais ou colectivos;

e) A uma justiça acessível e pronta;

f) À participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.

1 - É vedado o fornecimento de bens ou serviços que, quando utilizados em condições normais, possam implicar perigo para a saúde ou a segurança do utente.

2 - Os serviços públicos competentes procederão à apreensão expedita dos bens e obstarão à prestação dos serviços referidos no número anterior. O fornecimento e a utilização, nas melhores condições, de bens e serviços susceptíveis de afectar a saúde ou a segurança dos utentes, designadamente de máquinas, aparelhos e equipamentos eléctricos e electrónicos;

b) A definição das regras a que deverão obedecer o fabrico, a embalagem, a rotulagem, a conservação, o manuseamento, o transporte, o armazenamento e a venda de bens alimentares ou de higiene, conservação e limpeza;

d) A definição dos casos e condições em que o rótulo dos produtos pré-embalados deve conter a menção do correspondente prazo de validade.

(Prevenção especifica de riscos)

De acordo com o disposto no artigo precedente, serão objecto de medidas especiais de regulamentação e prevenção de riscos os seguintes bens e serviços, considerados de particular