O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, entrados na ordem do dia, passamos à votação final global dos projectos de lei n.º 116/II, do PCP, n.º 145/I, do PS, e n.º 161/II, da ASDI, sobre defesa do consumidor.
Tem a palavra o Sr. Deputado João Morgado.
O Sr. João Morgado (CDS): - Sr. Presidente, creio que há um texto alternativo a estes três diplomas, que deverá ser votado.
O Sr. Presidentes - Tem razão, Sr. Deputado. Vamos votar esse texto alternativo da Comissão de Decretos, Liberdades e Garantias.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da UDP.
É o seguinte: Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias
Texto alternativo aos projectos do lei n.ºs 116/II, 145/II e 161/II - Defesa do consumidor
Incumbe ao Estado e às autarquias locais protegerem o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e ao funcionamento de associações de defesa do consumidor e de cooperativas de consumo e da execução do disposto na presente lei.
Para os efeitos da presente lei, considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens ou serviços destinados ao seu uso privado, por pessoa singular ou colectiva que exerça, com caracter profissional, uma actividade económica.
Dos direitos do consumidor e da prevenção de riscos
b) À formação e à informação;
c) À protecção contra o risco de lesão dos seus interesses;
d) À efectiva prevenção e reparação de danos, individuais ou colectivos;
e) A uma justiça acessível e pronta;
f) À participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.
1 - É vedado o fornecimento de bens ou serviços que, quando utilizados em condições normais, possam implicar perigo para a saúde ou a segurança do utente.
2 - Os serviços públicos competentes procederão à apreensão expedita dos bens e obstarão à prestação dos serviços referidos no número anterior.
b) A definição das regras a que deverão obedecer o fabrico, a embalagem, a rotulagem, a conservação, o manuseamento, o transporte, o armazenamento e a venda de bens alimentares ou de higiene, conservação e limpeza;
d) A definição dos casos e condições em que o rótulo dos produtos pré-embalados deve conter a menção do correspondente prazo de validade.
(Prevenção especifica de riscos)
De acordo com o disposto no artigo precedente, serão objecto de medidas especiais de regulamentação e prevenção de riscos os seguintes bens e serviços, considerados de particular