Das associações de defesa do consumidor
(Associações de defesa do consumidor)
1 - São consideradas de defesa do consumidor, para o efeito da presente lei, as associações dotadas de personalidade jurídica que não tenham por fim o lucro económico dos associados, constituídas exclusivamente para a defesa específica dos consumidores seus associados e ou genérica dos consumidores em geral.
2 - O exercício dos direitos de representatividade genérica que a presente lei reconhece às associações de defesa do consumidor depende da verificação conjunta dos seguintes requisitos:
b) Possuírem um mínimo de 7500 associados;
c) Serem dirigidas por órgãos livremente eleitos por voto universal e secreto de todos os associados.
As associações de defesa do consumidor que gozem de representatividade genérica, nos termos do disposto no artigo anterior, são reconhecidos os seguintes direitos:
b) De consulta dos processos administrativos de que constem elementos referentes às características de bens ou serviços postos à disposição dos consumidores;
c) A serem esclarecidas, a seu pedido, sobre os elementos e condições de formação dos preços de bens ou serviços postos à disposição dos consumidores;
d) De solicitarem às empresas concessionárias de serviços públicos, e às empresas públicas de transportes e de abastecimento de água, gás e electricidade os esclarecimentos adequados à apreciação das tarifas e da qualidade dos serviços, por forma a poderem pronunciar-se sobre elas;
e) De rectificação e de resposta relativamente a quaisquer mensagens publicitárias relativas a bens ou serviços postos à disposição dos consumidores;
f) Às isenções fiscais e outros benefícios previstos para as cooperativas de consumo;
g) De se constituírem parte acusadora nos processos por infracções antieconómicas e contra a saúde pública;
h) De intervirem como parte assistente nos processos referidos no n.º 3 do artigo 10.º;
i) À isenção de custas e do imposto do selo devidos pela sua intervenção nos processos referidos nas alíneas antecedentes;
l) De solicitarem aos laboratórios oficiais a efectivação de análises sobre a composição ou o estado de conservação de produtos destinados ao consumo público, ou de simples comparação de produtos, e de tornarem públicos os correspondentes resultados;
m) Ao uso exclusivo das suas denominação, sigla ou insígnias e à pertinente oposição contra o indevido depósito ou registo de firmas ou denominações sociais, siglas, insígnias, marcas comerciais ou industriais, modelos, títulos, subtítulos ou simples instrumentos ou expressões de publicidade susceptíveis de com aquelas se confundirem; m) À presunção de boa fé das informações por elas prestadas;
n) Em geral, ao apoio do Estado e das autarquias locais para a prossecução doa seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação e informação dos consumidores.
Às associações- de defesa do consumidor que passam os requisitos previstos no artigo 12.º, com mais de 1000 e menos de 7500 associados, e que, por isso, não gozem de representatividade genérica, são reconhecidos, com vista u estrita defesa dos direitos privados dos consumidores seus associados, os direitos previstos nas alíneas b), c), d), e), g), i), j), l) m) e n), com as necessárias adaptações.
1 - É criado o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, com sede em Lisboa, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.