Ao Governo, em primeiro lugar, sobre quem impende o dever não só de regulamentar a lei, mas ainda de a cumprir, sem a desvirtuar.

Aos cidadãos, aos quais foram atribuídos importantes direitos, que devem ser exercidos para que esta lei tenha sentido.

A partir de agora à já velha ideia da defesa do consumidor abrem-se perspectivas que importa aplicar e ampliar para que os consumidores ganhem força e possam impor as razões que lhes assistem;

O PS congratula-se, portanto, com esta aprovação, na qual tanto se empenhou, e espera que isto seja o início e o prelúdio de outras e mais profundas transformações.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai proceder-se a votação final global da proposta de lei n.º 35/II, que cria secções regionais do Tribunal de Contas nos Açores e Madeira.

Submetido à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência da UD.

É o seguinte o texto final da proposta de lei.

Das secções regionais do Tribunal de Contas

Da organização e competência

São criadas as secções regionais do Tribunal de Contas dos Açores e Madeira, cujos» serviços ficam instalados, respectivamente, nas cidades de Ponta Delgada e do Funchal.

e juiz próprio.

A intervenção do Ministério Público nas secções regionais rege-se pelas mesmas regras que regulam tal intervenção no Tribunal de Contas.

1 - A representação do Ministério Publico nas secções regionais será assegurada pelo magistrado para o efeito designado pelo Porcurador-Geral da República.

2 - Nas suas faltas e impedimentos o magistrado a que alude o número anterior será substituído pelo seu substituto legal.

A jurisdição das secções regionais abrange a área das respectivas regiões autónomas.

Compete às secções regionais: Julgar as contas:

b) Das freguesias que registem receitas ou despesas globais iguais ou superiores a 2 milhões de escudos;

c) De todos os fundos e cofres públicos, das pessoas colectivas- de utilidade pública administrativa e de quaisquer associações que prossigam fins de assistência ou beneficência, com excepção das " mencionadas no Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, qualquer que seja o seu valor; Examinar e visar: Todas as decisões e despachos que envolvam abonos de qualquer espécie a pagar por verbas dos orçamentos regionais, incluindo as nomeações, qualquer que seja a forma de provimento, ainda que interinas, e as admissões em regime de prestação eventual de serviço ou de tarefa, bem como as que concederem gratificações de carácter permanente autorizadas por lei, sem limite fixo nela expresso;