Os contratos de qualquer natureza e valor, seja qual for a entidade pública que os haja celebrado, e quando a respectiva minuta não tenha sido visada pelo Tribunal;

c) As minutas de contratos de valor igual ou superiora 100000000$ e as de contratos de importância inferior, quando, sendo mais de um e dentro de um prazo de noventa dias, se destinem ao mesmo fim e, no seu conjunto, atinjam ou excedam aquela importância;

d) As minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração;

3) Apresentar à Assembleia Regional, até 31 de Dezembro, um parecer fundamentado sobre as contas da região respeitantes ao ano anterior;

4) Julgar:

a) Os processos de multa;

b) Os processos de fixação do débito dos responsáveis, quando haja omissão de contas;

c) Os processos de impossibilidade de julgamento de contas;

d) Os embargos à execução dos seus acórdãos;

e) Os processos de anulação das decisões transitadas em julgado e proferidas em matéria de contas pela secção regional;

5) Exercer, no âmbito da região, as demais atribuições conferidas por lei ao Tribunal de Contas.

Não estão sujeitos a visto:

a) As autorizações e mandatos para pagamento de remunerações certas ou eventuais, inerentes por disposição legal ao exercício de qualquer cargo, nem os abonos de férias e salários de pessoal operário pagos por verbas globais;

b) Os despachos que respeitem a transferência de pessoal que não impliquem mudança de verba orçamental.

l Nos casos de urgente conveniência de serviço, reconhecida por despacho expresso da entidade competente para autorizar os provimentos, estes podem ser efectuados antes do «visto» e os interessados abonados, a partir da data da posse, das remunerações correspondentes ao exercício das suas funções.

2 No prazo de trinta dias a contar da posse serão os processos de nomeação remetidos, à secção regional competente, suspendendo-se os abonos logo que excedido este prazo.

3 A recusa do «visto» a qualquer diploma será comunicada aos serviços respectivos, determinando a cessação dos abonos a partir da data em que da recusa for dado conhecimento ao interessado, o que deverá verificar-se no prazo de quinze dias, contados a partir da data da comunicação.

Os actos referentes a pessoal serão publicados, com a data em que foram visados ou a declaração de que não carecem de «visto», no Jornal Oficial da respectiva Região Autónoma e ainda no Diário da República, se o pessoal a que os actos se referem respeitar a serviços periféricos dos organismos nacionais.

l As Secretarias Regionais de Finanças, por sua iniciativa ou a requerimento das Assembleias Regionais, podem solicitar às respectivas secções regionais a fiscalização directa e imediata de serviços públicos delas dependentes, em ordem à averiguação da regularidade da execução orçamental e da sua contabilidade.

2 Esta fiscalização, a realizar na sede ou dependência dos serviços, terá prioridade sobre os demais trabalhos das scções regionais, terminando com relatório circunstanciado.

3 Os pedidos delimitarão o âmbito da pretendida fiscalização e, na medida de possível, concretizarão os motivos justificativos da solicitada fiscalização, que revestirá natureza excepcional.

As contas cujo julgamento seja da competência das secções regionais ser-lhes-ão remetidas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitem.

1 O julgamento de contas será feito em sessão pelo juiz, ouvidos os assessores e com a assistência do magistrado do Ministério Público.

2 O Ministério Público interporá obrigatoriamente recurso quando a opinião de ambos os assessores seja contrária à decisão do juiz.

3 Secretariará a sessão o contador-chefe mais antigo.

4 As sessões têm lugar, ordinariamente, uma vez por semana, no dia e hora que o juiz fixar, e, extraordinariamente, sempre que o juiz o considere necessário.