l Em matéria de «visto», as secções regionais funcionam diariamente com o juiz e um dos assessores.

2 Os assessores alternam semanalmente.

3 No caso de divergência ou dúvida sobre a concessão do «visto», o juiz apresentará o processo na primeira sessão ordinária, depois da vista, por quarenta e oito horas, por cada um dos assessores.

4 Compete ao juiz e assessores deliberai sobre as dúvidas ou divergências.

É admissível recurso para o pleno do Tribunal de Contas das decisões que:

a) Julquem qualquer processo relativo a contas, independentemente do seu valor;

b) Recusem o «visto»;

c) Julquem qualquer processo a que se refere o n.° 4 do artigo 6.°

l Em matéria de contas, têm legitimidade para interposição do recurso o Ministério Público, as entidades a que respeitem as contas e qualquer pessoa que tenha sido condenada no processo.

2 O Governo Regional e o Ministério Público têm legitimidade para interpor recurso da decisão que tenha recusado o «visto».

1 O recurso de decisão final relativa a contas deverá ser interposto e alegado na secção regional, no prazo de trinta dias a contar da notificação do acórdão.

2 Interposto e admitido o recurso, será natificada a parte contrária dessa interposição e de que, querendo, poderá apresentar as suas alegações nos trinta dias subsequentes.

3 Com as alegações do recorrido nos autos ou findo o prazo para a sua apresentação, será o processo remetido, sob registo postal, para o Tribunal de Contas.

4 Recebido o processo no Tribunal e distribuído, será dada vista ao Ministério Público, observando-se as demais disposições aplicáveis ao julgamento dos recursos das decisões do Tribunal relativas a contas.

l Em matéria de exame e «visto», o recurso será interposto no prazo de trinta dias

a contar da recepção pelo departamento respectivo do Governo Regional da resolução da secção que negou o «visto».

2 O recurso será interposto e alegado na secção regional.

3 Admitido o recurso, será o processo enviado, sob registo postal, para o Tribunal de Contas.

4 Recebido o processo no Tribunal, será imediatamente distribuído, indo logo com vista por quarenta e oito horas ao Ministério Público e a cada um dos juizes.

5 Corridos os «vistos», o relator submeterá o processo a julgamento na primeira sessão ordinária, apresentando o projecto de acórdão.

Do despacho do juiz que não admita o recurso cabe reclamação para o presidente do Tribunal de Contas, a processar e julgar nos termos em que idêntica reclamação é regulada no Código de Processo Civil.

Da Contadoria-Geral e do pessoal

1 Os trabalhos preparatórios e o expediente das secções regionais são assegurados por urna Contadoria-Geral, constituída por duas contadorias e um serviço de secretaria, contabilidade e arquivo, dirigidos por contadores-chefes.

2 A distribuição dos serviços pelos funcionários será feita por despacho do juiz, sob proposta do contador-geral.

1 O juiz tem sobre os funcionários das secções regionais a competência disciplinar que o presidente tem sobre os funcionários do Tribunal.

2 Das decisões do juiz, no uso da competência referida no número anterior, cabe recurso para o presidente do Tribunal de Contas.

l O presidente do Tribunal de Contas poderá, quando o julgar conveniente, visitar qualquer das secções regionais para se inteirar do seu funcionamento, orientar o serviço ou esclarecer dúvidas.

2 O director-geral poderá, mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, dês-