locar-se às secções regionais para se inteirar do funcionamento das contadorias-gerais, orientar o serviço ou esclarecer dúvidas dos funcionários

Com o objectivo de facultar ao Tribunal de Contas o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços das secções das regionais e em ordem e o mesmo Tribunal tomar as providências convenientes ou propor ao Governo as medidas que do mesmo dependem, serão as mesmas inspeccionadas todos os três anos.

Independentemente das inspecções trienais, poderá o Tribunal de Contas ou o seu presidente ordenar qualquer inspecção extraordinária, sindicância, inquérito ou processo disciplinar.

1 - O inspector será um dos juízes do Tribunal determinado por distribuição.

2 - O inspector será secretariado por um funcionário, a designar pelo director-geral do Tribunal de Contas.

Disposições finais e transitórias

As secções regionais podem solicitar a todos os serviços públicos, regionais ou periféricos, os elementos indispensáveis ao desempenho das suas funções.

Além dos vencimentos correspondentes aos cargos exercidos, o juiz e os funcionários das secções regionais perceberão as remunerações acessórias nos termos e condições estabelecidos para idênticas categorias na Tribunal de Contas.

Os assessores das secções regionais receberão, quando se encontrem em efectividade de serviço, uma gratificação mensal, de montante a fixar nos termos que vierem a ser definidos no diploma a que se refere o artigo 31.º, que será acumulável com qualquer outra remuneração.

1 - Os juízes e os funcionários que, por imposição de serviço, tenham de mudar de residência, por períodos superiores a um ano, para Lisboa, Ponta Delgada ou Funchal terão ainda direito ao transporte do respectivo agregado familiar, bem como à embalagem, transporte e seguro de móveis e bagagens por conta do Orçamento Geral do Estado ou do Orçamento da Região Autónoma, conforme o local donde saírem.

2 - Entende-se por agregado familiar o cônjuge, ascendentes ou descendentes que, nos termos da lei, têm direito ao abono de família.

1 - Nas deslocações que façam, nos termos do artigo 21.º, o presidente e o director-geral do Tribunal de Contas têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte.

2 - O disposto no número precedente é igualmente aplicável aos inspectores e seus secretários relativamente às deslocações previstas no artigo 22.º

No prazo de dois meses a contar da entrada em vigor desta lei, o Governo regulamentará, por decreto, o funcionamento das contadorias-gerais, bem como o recrutamento e estatuto dos seus funcionários.

Até à publicação do diploma referido no artigo anterior e preenchimento dos lugares que nele forem criados poderão ser destacados, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Governo Regional, funcionários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, se tal for indispensável para que as secções regionais comecem a funcionar.

1 - As secções regionais funcionarão, durante o período de dois anos, em regime de instalação.

2 - O período inicial é prorrogável por mais um ano, por portaria dos Ministros das Finanças