e do Plano e da República da respectiva região, com o parecer favorável do Secretario Regional das Finanças, sob a proposta do juiz da secção.

3 - Decorridos dezoito meses do regime de instalação, o juiz da secção regional elaborará relatório circunstanciado sobre o funcionamento da secção, propondo as medidas legislativas e administrativas: que considere adequadas à passagem ao regime de funcionamento normal.

Para assegurar o início do funcionamento das secções regionais poderão ser destacados, pelo tempo indispensável, juizes do Tribunal de Contas.

Os juízes destacados nos termos do artigo anterior ou deslocados em harmonia com o disposto no n.º 5 do artigo 2.º e, bem assim, os funcionários destacados nos termos do artigo 32.º têm direito a despesas de transportes e a ajudas de custo durante todo o tempo em que se mantiverem nessa situação.

As contas de responsabilidade dos organismos sujeitos à jurisdição das secções regionais passarão a ser julgadas por estas a partir da gerência de 1980.

Os Governos das Regiões Autónomas tomarão as providências de ordem financeira necessárias à execução da presente lei.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1981. - O Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, António de Almeida Santos.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O nosso voto relativo à proposta de lei n.º 35/II foi favorável, tendo em consideração o pensarmos que no fundamental este diploma é justo. Por outro lado, era urgente criarem-se as secções do Tribunal de Contas nas regiões autónomas.

Embora alguns dos seus artigos nos tenham suscitado dúvidas durante a discussão na especialidade, votámos favoravelmente.

A nossa principal objecção dizia respeito ao prazo de recurso para as questões não resolvidas até à entrada em vigor como lei da presente proposta de lei. Simplesmente, a nossa objecção foi tida em conta, ou seja, o prazo de recurso foi substancialmente alargado.

Pensamos também que a futura e urgente modificação da Lei Orgânica do Tribunal de Contas a nível nacional obrigará a introduzir as necessárias alterações neste diploma, que tem um carácter experimental.

Por outro lado, a própria experiência da sua aplicação permitirá melhorá-la.

Por isso o nosso voto foi favorável. Pensamos que a entrada em vigor desta lei será útil e consolidará a autonomia das regiões autónomas, sem prejuízo da unidade nacional, tal como sempre temos defendido.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Armando Lopes (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Partido Socialista deu o seu apoio à proposta em apreço, que recebeu melhoramentos na especialidade em comissão.

Põe-se assim termo legislativo à situação estranha de as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira viverem sem fiscalização do Tribunal de Contas, como têm vivido desde 1976 até hoje.

Deveria, naturalmente, ter-se principiado por alterar a estrutura, a orgânica, a dimensão das atribuições e o modo de exercício das competências do Tribunal de Contas.

Mas como isso se revelou até agora impraticável, do mal o menos, e que se proceda, pelo menos, à organização das secções regionais do Tribunal de Contas, dando-se cumprimento ao Estatuto Político Administrativo da Região dos Açores e ao Estatuto Provisório da Região da Madeira.

Aumentou-se o prazo para poder considerar-se tacitamente sanado o vício da falta do visto em todos os diplomas e contratos anteriores à publicação da lei, o que melh orou, em nosso entender, o diploma.

Por todas estas razões demos a nossa aprovação ao diploma em causa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sá Fernandes.

O Sr. Sá Fernandes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Votámos favoravelmente a proposta de lei n.º 35/II, que cria as secções regionais do Tribunal de Contas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, porquanto esta lei vem preencher uma lacuna quanto à definição de competências para o visto, fiscalização e julgamento das contas públicas das regiões. Com efeito, embora os respectivos governos venham submetendo à aprovação das assembleias regionais as contas referentes a cada ano, imprimindo ao processo a transparência necessária e imprescin-