dível na apreciação das mesmas, persistia contudo a carência do seu julgamento pela estrutura prevista nos Estatutos das Regiões Autónomas.
Fica assim completada mais uma fase do processo autonómico.
O Sr. Presidente: - Não há mais declarações de voto, pelo que vamos passar a um outro grupo d« diplomas para votação final global.
O primeiro diploma é a proposta de lei n.º 22/II sobre alterações ao Código do Processo Penal.
Tem apalavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.
O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, votaremos esta proposta de lei se ela estiver realmente pronta na Mesa. Ora, como suponho que não está, passaríamos à frente, isto é, à votação da matéria relativa aos trabalhadores-estudantes.
O Sr. Presidente: - A Mesa já pediu aos serviços que enviassem rapidamente para a Mesa a proposta de lei.
Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Lage.
O Sr. Carlos Lage (PS): - Sr. Presidente, reforçamos as palavras do Sr. Deputado Veiga de Oliveira no sentido de se alterar a ordem de trabalhos.
Faríamos agora a votação dos projectos de lei sobre os trabalhadores-estudantes e depois voltávamos a essa proposta de lei.
Não sei se os outros grupos parlamentares têm alguma objecção.
O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Presidente, como se ficou de averiguar se a proposta de lei n.º 22/II estava pronta para ser votada, agradecíamos que antes de passarmos à frente se confirmasse isso.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, a Mesa não tem a proposta de lei nem o respectivo relatório. Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.
O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, a minha objecção diz respeito à proposta de lei n.º 22/II, cujo texto suponho não se encontra aí.
Mas se as propostas de lei n.ºs 38/II e 42/II estão prontas, não há problemas da nossa parte.
O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Presidente, um colega meu informa que não há relatório sobre a proposta de lei n.º 22/II.
O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - O texto alternativo é que não está na Mesa.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Sampaio.
O Sr. Jorge Sampaio (PS): - Sr. Presidente, o texto final foi assinado há momentos e ia a caminho da Mesa.
Portanto, ou está no corredor ou deve estar a subir as escadas...
O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Presidente, sendo assim podemos passar à frente.
O Sr. Presidente: - Penso também que será melhor.
No entanto, acontece que não temos na Mesa mais diploma nenhum pronto para ser votado ...
Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Brito.
O Sr. Carlos Brito (PCP): - Sr. Presidente, temos a informação de que foi entregue hoje na Mesa o texto alternativo aos projectos de lei sobre o estatuto dos trabalhadores-estudantes.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, na Mesa é que não se encontra esse texto.
Pausa.
Vamos proceder agora à votação final global da proposta de lei n.º 22/II, que altera a redacção dos artigos 159.º, 273.º, 308.º e 558.º do Código de Processo Penal e legislação complementar.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM e votos contra do PS, do PCP, da ASDI, da UEDS e do MDP/CDE.
Altera a redacção dos artigos 159.º, 273.º, 308.º e 558.º do Código de Processo Penal e legislação complementar
Os artigos 159.º, 273.º, 308.º, 311.º e 558.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 159.º
§ 1.º Sem prejuízo do disposto no corpo do artigo e sempre que o juiz se encontre impossibilitado de proceder pessoalmente a todos os actos de instrução poderá requisitar a sua realização à Polícia Judiciária, com excepção do interrogatório do arguido, especificando os actos a realizar.
§ 2.º A ordem de requisição será sempre assinada pelo juiz, levará o selo branco do tribunal e indicará o prazo para a efectivação dos actos, cuja prorrogação compete exclusivamente ao juiz.
§ 3.º Os actos e diligências obedecerão aos requisitos deste Código, cuja regularidade o juiz verificará uma vez devolvidos os respectivos autos pela entidade encarregada de proceder à sua efectivação.
§ 4.º O juiz deverá mandar repetir os actos e diligências quando verificar a inobservância de quaisquer requisitos legais ou proceder directamente à sua realização, poderá ainda mandar repetir na sua presença qualquer acto ou diligência a que se referem os parágrafos anteriores, por sua iniciativa ou a requerimento do Ministério Público, do assistente ou do arguido.