§ 4.º O arguido ou acusado poderá ainda ser posto em liberdade, com ou sem caução, quando haja fundadas razões para crer que concorreu decisivamente para a descoberta do crime, para evitar a sua consumação ou para impedir a produção de um resultado que, a verificar-se, agravaria especialmente a pena correspondente ao tipo fundamental do crime, sempre que o valor destes comportamentos possa previsivelmente levar o tribunal a atenuar livremente a pena ou a isentá-lo da mesma.

2.º Noventa dias por crimes cuja investigação caiba exclusivamente à Polícia Judiciaria, ou que legalmente lhe seja deferida, excepto quanto aos crimes a que se referem as alíneas d) e seguintes do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro, em que o prazo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, sob proposta fundamentada.

§ 3.º Para conhecer da legalidade de qualquer medida restritiva da liberdade, ordenada em processo crime cuja investigação é da exclusiva competência da Policia Judiciária ou quando a investigação tiver sido legalmente deferida à mesma Polícia, é competente o juiz a quem for apresentada a pessoa sujeita à medida.

§ 2.º Se for necessário proceder a algum exame ou outra diligência que o juiz considere essencial para a descoberta da verdade, adiar-se-á o julgamento, marcando-se novo dia para a audiência, imediatamente após a realização daquele exame ou diligência. O mesmo adiamento será de observar quando faltarem testemunhas que a acusação julgue indispensáveis e não houver auto de notícia que faça fé em juízo.

§ 3.º Se o juiz reconhecer que ao facto imputado ao arguido não corresponde processo correccional ou de transgressão, assim o declarará nos autos e limitar-se-á a interrogar o acusado e o ofendido, se estiver presente, a tomar os depoimentos das testemunhas de acusação e também das de defesa, se o arguido o requerer, segundo se depois os ulteriores termos do processo que for aplicável. As buscas, as autópsias, vistorias, apreensões domiciliárias e exames que possam ofender o pudor das pessoas examinadas, bem como as diligências referidas no artigo 210.º do Código de Processo Penal, devem ser autorizadas pelo juiz de instrução;

b) O juiz poderá, sempre que o entenda, presidir às diligências referidas na alínea anterior, mas a sua presença é obrigatória se a pessoa cujo pudor possa sei ofendido, aqueles em cujo domicílio se fizerem, quem de direito relativamente ao autopsiado ou, em geral as pessoas contra quem forem dirigidas se opuserem à sua realização sem que o juiz se encontre presente;

c) Entende-se que as pessoas indicadas na alínea precedente não se opõem a realização das diligências sem a presença do juiz se para tanto derem o seu consentimento, reduzido a escrito e assinado;

d) O texto da actual alínea b);

e) O texto da actual alínea c);

1 - A autoridade da Polícia Judiciária pode ordenar a identificação de qualquer pessoa, sempre que tal se mostre necessário ao desempenho do serviço de prevenção ou investigação criminal, devendo para o efeito apresentar prova da sua qualidade.

2 - A recusa de identificação, satisfeito o condicionalismo previsto no número, anterior, constitui crime de desobediência.

A recusa de prestação das informações a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro, bem como as de quaisquer elementos de identificação mencionados nos artigos 41.º a 44.º do mesmo diploma será punida como desobediência qualificada.