a abstenção da PS e da ASDI, registando-se a ausência da UDP.
É o seguinte: Comissão de Direitos, Liberdades é Garantias
Texto finai da proposta de lei n.º 38/II - Altera a redacção de vários artigos do Código Penal
Os artigos 156.º, 159.º, 165.º, 169.º, 263.º, 330.º, 331.º, 332.º, 445.º, 464.º, 472.º e 478.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:
§ 1.º Incorre na pena de dois a oito anos de prisão maior aquele que recrutar ou fizer recrutar, assalariar ou fizer assalariar para acções destinadas a derrubar pelas armas ou qualquer outro meio violento o Governo legítimo de um Estado estrangeiro ou para atentar, contra a independência, e integridade territorial ou o funcionamento normal das instituições do mesmo Estado.
§ 2.º Se os actos referidos no parágrafo anterior tiverem por objectivo acções de luta armada contra o funcionamento normal das instituições do Estado Português ou com esse objectivo implicarem a constituição de qualquer grupo ou organização, nacional ou estrangeiro, a pena será a de prisão maior de oito a doze anos.
Artigo 159.º
Aquele que atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade de Chefe de Estado estrangeiro, de membro de governo estrangeiro, de agente diplomático acreditado em Portugal, de representante de organização internacional ou de membros das sua famílias ou violar os direitos de que gozam segundo o direito internacional, enquanto os ofendidos se encontrarem em território português, será punido com a pena prevista para o respectivo crime, agravada de um quarto.
§ 1.º A entrada violenta na habitação das pessoas referidas no corpo deste artigo será punida com a pena do n.º 5.º do artigo 55.º
§ 2.º Aquele que ofender a salvaguarda de qualquer coisa ou pessoa ou a segurança de reféns ou de qualquer parlamentado ou de quem gozar de salvo conduto será punido com a pena prevista para o respectivo crime, agravada de um quarto.
§ 2.º Se o atentado à liberdade das pessoas indicadas no corpo do presente artigo e no artigo 164.º consistir em crime punido com pena de gravidade igual ou superior às nele previstas, será punido com a pena correspondente ao crime cometido, agravada nos termos do artigo 93.º
§ 3.º A entrada violenta na habitação das pessoas referidas neste artigo e seu § 1.º será punida com a pena do n.º 5.º do artigo 55.º
Antigo 169.º
Serão punidos com a pena de prisão maior de doze a dezasseis anos, salvo se, em função do resultado, pena mais grave couber:
1.º As destruições ou atentados contra meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinados ao abastecimento e satisfação das necessidades gerais e impreteríveis das populações com o fim de atentar contra a segurança do Estado;
2.º O envio a um destinatário, por via postal ou qualquer outra, ou a colocação em local habitado, destinado a habitação ou a ser frequentado ou utilizado por pessoas, ou a prestar-lhes benefício, em qualquer instalação ou em outros bens públicos ou privados, de matérias ou engenhos explosivos, tóxicos ou asfixiantes para o efeito de deflagrarem ou por qualquer forma serem accionados com a finalidade de intimidar ou coagir cenas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral ou atentar contra a segurança do Estado e por forma a criar perigo para a vida ou de grave lesão para a vida ou de grave lesão para a saúde ou integridade física e psíquica de outrem.
§ 1.º No caso do n.º 2.º, a pena será a de prisão maio r de vinte a vinte e quatro anos se o engenho efectivamente deflagrar ou for accionado e em razão disso qualquer pessoa morrer, ficar duradouramente privada do uso da razão ou total e permanentemente impossibilitada de trabalhar.
§ 2.º A importação, fabrico, guarda, compra, venda, cedência por qualquer título transporte ou detenção de matérias ou engenhos explosivos, tóxicos ou asfixiantes, bem como de armas de guerra e suas munições, se os seus autores os destinavam ou tinham conhecimento de que se destinavam a perpetração de qualquer crime contra a segurança exterior ou interior do Estado, serão punidos com a pena de prisão maior de oito a doze anos.
§ 3.º Com a pena prevista no parágrafo anterior serão igualmente punidos os que furtarem ou roubarem matérias ou enge-