nhos explosivos, tóxicos ou asfixiantes, ar* mas e equipamentos de comunicações considerados de uso exclusivo das forças armadas ou policiais, destinando-os à perpetração de qualquer crime contra a segurança exterior ou interior do Estado.

§ 4.º A importação, fabrico, guarda, compra, venda, cedência por qualquer título, transporte, detenção, uso e porte de matérias ou engenhos explosivos, tóxicos, ou asfixiantes com infracção das condições previstas em lei ou regulamento serão punidos com a pena de prisão e multa correspondente.

§ S.º A cumplicidade e a tentativa serão, respectivamente, equiparadas à autoria e à consumação.

Quem fundar ou dirigir grupo, organização ou associação que se proponha ou cuja actividade seja dirigida à prática de crimes será condenado na pena de prisão maior de dois a oito anos.

§ 1.º Quem promover, fundar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista será condenado na pena de prisão maior de doze a dezasseis anos.

§ 2.º Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visam prejudicar a integridade e a independência nacionais ou impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição ou forçar a autoridade pública à prática de um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique ou ainda a intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, mediante a prática de quaisquer crimes: Contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;

b) Contra a segurança dos transportes, vias ou meios de comunicação, incluindo as comunicações telegráficas, telefónicas, de radiodifusão ou de televisão;

c) Contra a segurança da aviação civil;

d) Que impliquem o emprego de bombas, granadas, armas de fogo, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas;

e) Que impliquem o emprego de substâncias venenosas, corrosivas, tóxicas ou asfixiantes ou a contaminação de alimentos e águas destinados a consumo humano, por forma a criarem perigo para a vida ou de grave lesão para a saúde ou integridade física e psíquica de outrem.

§ 3.º Nas mesmas penas incorrerá aquele que aderir ao grupo, organização ou associação, com eles colaborar de modo directo, seguir as suas instruções ou conscientemente facilitar as suas actividades, subsidiando-as ou fazendo a sua propaganda ou apologia ou dando guarida aos seus membros.

§ 4.º Quando o grupo, organização ou associação, ou as pessoas referidas no corpo do artigo e no parágrafo anterior, possuam qualquer dos meios indicados nas alíneas d) e e) do § 2.º destinados à concretização dos seus propósitos criminosos, a pena será agravada de um quarto.

§ 5.º Os actos preparatórios da constituição de um grupo, organização ou associação terrorista serão .punidos com a pena de prisão maior de dois a oito anos.

Aquele que ilicitamente detiver, prender, mantiver presa ou detida qualquer pessoa ou de qualquer forma ilicitamente a privar da sua liberdade será punido com a pena de prisão.

§ 1.º A pena será de prisão não inferior a um ano se a privação da liberdade: Durar mais de dois dias; ou

b) For praticada com o falso pretexto de que o ofendido sofria de anomalia mental; ou

c) For praticada simulando o agente, de qualquer modo, autoridade pública.

§ 2.º A pena será de prisão maior de dois a oito anos se a privação da liberdade: For cometida por duas ou mais pessoas; ou

b) Se o ofendido for fraudulentamente atraído a um certo local, em termos de não poder socorrer-se da autoridade pública ou de terceiros para se livrar da detenção;

c) Tiver como resultado o suicídio, privação da razão ou impossibilidade permanente para o trabalho do ofendido.

O crime previsto no artigo anterior será punido com a pena de prisão maior de oito a doze anos ocorrendo alguma das seguintes circunstâncias; Se o ofendido for detido com o emprego de meios violentos;

b) Se o ofendido for sujeito a tortura ou tratamento cruel e desumano. § 1.º Para os efeitos da alínea a) do corpo deste artigo, considera-se detenção com o emprego de meios violentos aquela que é precedida ou acompanhada de ameaças com arma, de qualquer agressão corporal grave, da utilização de narcóticos ou outras substâncias