susceptíveis de diminuírem ou anularem a resistência do ofendido ou ainda de ameaça de infligir um mal que constitua crime ao próprio ofendido ou a pessoa de sua família.

§ 2.º Se dos factos descritos neste artigo e no interior resultar a morte do ofendido, será aplicada a pena de prisão maior de vinte à vinte e quatro anos.

Aquele que raptar ou privar da liberdade qualquer pessoa, pelos modos previstos nos artigos anteriores, com o fim de a colocar na situação de refém, designadamente para a obtenção de um resgate ou para forçar a autoridade pública ou um terceiro a praticar um facto, a abster-se de o praticar ou a tolerar se pratique, será condenado a pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos.

§ único. Se a pessoa raptada morrer como consequência do rapto, será aplicada a pena de prisão maior de vinte a vinte e1 quatro anos.

Aquele que, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel com a intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados reconhecidos por lei, por sentença ou acto administrativo definitivo e executório será punido com prisão e multa correspondente, se outra pena mais grave lhe não couber.

§ único. Na mesma pena, atenuada, incorrerá aquele que praticar os actos referidos no corpo do artigo sem violência ou ameaça, agindo com o propósito de perturbar, embaraçar ou interferir na posse ou na exploração legítima da coisa quando estas hajam sido conferidas por lei, pelos tribunais ou por acto administrativo definitivo e executório praticado por entidade competente.

Será condenado na pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos aquele que, voluntariamente, incendiar por qualquer meio e assim destruir, no todo ou em parte:

§ único. Para os efeitos do dispostos no n.º 2.º, são equiparáveis a lugar habitado os veículos automóveis, as aeronaves, as embarcações ou os meios de transporte ferroviários em que se encontrem quaisquer pessoas, ainda que não estejam em movimento, e aquelas se não encontrem na carruagem em que o fogo tiver sido posto.

A pena será a de prisão maior de oito a doze anos se o objecto do crime previsto no artigo anterior for:

1.º Armazém ou qualquer edifício, dentro ou fora de povoado, não habitado nem destinado a habitação;

3.º Veículo automóvel, aeronave, embarcação ou meio de transporte ferroviário em que se não encontrem quaisquer pessoas.

Aquele que por qualquer meio derrubar ou destruir, voluntariamente, no todo ou em parte, edificação ou qualquer construção concluída ou somente começada, pertencente a outrém ou ao Estado, será condenado:

§ 3.º Aquele que voluntariamente destruir ou desarranjar, no todo ou em parte, qualquer via férrea ou colocar nela qualquer objecto que impeça, dificulte ou embarace a circulação ou que tenha por fim fazer sair o comboio dos carris será condenado a prisão maior de dois a oito anos.

§ 4.º Aquele que voluntariamente destruir ou danificar, no todo ou em parte, estrada, ponte ou caminho destinado ao trânsito de veículos ou neles colocar objecto que impeça, dificulte ou embarace a circulação ou que tenha por fim fazer sair os veículos do seu percurso normal será condenado em pena de prisão não inferior a um ano.

§ 5.º Aquele que, fraudulentamente, danificar ou alterar os mecanismos de qualquer veículo, por forma que, sem impedir a sua imediata utilização, o sujeite a qualquer acidente quando utilizado, será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos, se outra mais grave no caso não couber.

§ 6.º Se de qualquer dos factos indicados nos §§ 3.º e 5.º resultar a morte de alguma pessoa, a pena será a de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos; se resultar alguma das ofensas corporais especificada no artigo 361.º, a pena será de prisão maior de oito a doze anos; se for alguma das designadas no artigo 360.º, a pena será a de prisão maior nunca inferior a três anos.

§ 7.º A destruição de telégrafo, poste ou linha telegráfica, telefónica, de radiodifusão ou de televisão, a destruição ou corte de fios, postes ou aparelhos telegráficos, telefónicos.