de radiodifusão ou de televisão ou a oposição, com violência ou ameaça à sua reparação serão punidas com pena de prisão não inferior a um ano e multa correspondente.

A destruição ou danificação de efeitos ou propriedades móveis ou de quaisquer animais pertencentes a outra pessoa ou ao Estado que se cometer voluntariamente em assuada, com emprego de substâncias venenosas ou corrosivas, com violência para com as pessoas, ou armas de fogo ou com uso de quaisquer outros meios violentos gravemente perigosos, será punida com a pena de prisão de dois a oito anos.

São acrescentados ao Código Penal os artigos 16.º-A, 263.º-A e 332.º-A, com a seguinte redacção:

Será punido com a pena prevista no artigo antecedente aquele que: Destrua uma aeronave ou lhe cause danos que a tornem incapaz para o voo ou que, pela sua natureza, constituam um perigo para segurança da aeronave em voo;

b) Coloque ou faça colocar numa aeronave em serviço, por qualquer modo, um engenho ou substância capaz de destruir aquela aeronave ou lhe causar danos que a tornem incapaz para o voo ou lhe causar danos que, pela sua natureza, constituam perigo para a segurança da aeronave em voo;

c) Destrua ou cause danos às instalações ou serviços da navegação aérea ou perturbe o seu funcionamento se tais actos, por sua natureza, constituírem um perigo para a segurança das aeronaves em voo.

§ 1.º Será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos aquele que comunicar informações com a consciência de que são falsas, pondo assim em perigo a segurança de uma aeronave em voo.

§ 2.º Para os fins do presente artigo, uma aeronave é considerada como estando em voo a partir do momento em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para o desembarque.

§ 3.º Em caso de aterragem forçada, o voo é considerado como estando a decorrer até que as autoridades competentes se responsabilizem pela aeronave, bem como pelas pessoas e bens a bordo.

§ 4.º Uma aeronave é considerada em serviço a partir do momento em que u pessoal de terra ou a tripulação começa as operações preparatórias para um determinado voo até vinte e quatro horas após qualquer aterragem. O período de serviço abrangerá, em qualquer caso, todo o tempo em que a aeronave se encontra em voo, nos termos definidos nos parágrafos anteriores.

§ 5.º Se de qualquer dos factos descritos no presente artigo resultar a morte de alguma pessoa ou os efeitos previstos no n.º 5.º do artigo 360.º, a pena aplicada será a de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.

Antigo 263.º-A

Quem cometer qualquer dos crimes referidos nas alíneas a) a c) ou com o emprego dos meios referidos nas alíneas d) e e), todas do § 2.º do artigo anterior, agindo com intenção de prejudicar a integridade e a independência nacionais ou destruir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, ou para forçar a autoridade pública à prática de um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou para intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos ou na pena correspondente ao crime praticado, agravada de um quarto se for igual ou superior.

§ único. A cumplicidade e a tentativa são, respectivamente, equiparadas à autoria e à consumação.

Se aquele que cometer alguns dos crimes previstos nos artigos 330.º a 332.º não mostrar que deu ou quis dar liberdade ao ofendido ou não revelar onde este se encontra, será condenado na pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos, agravada.

Aquele que, por meio de substâncias venenosas, corrosivas ou tóxicas, prejudiciais à saúde, contaminar, corromper ou poluir alimentos ou águas destinados a consumo humano será punido com a pena de prisão maior de oito a doze anos.

Aquele que, através de libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, criar perigo para a vida ou de grave lesão para a saúde ou integridade física ou psíquica de outrem será punido com a pena de prisão maior de oito a doze anos.

Se os crimes referidos nos artigos 3.º e 4.º forem imputáveis a título de negligência, a pena será de prisão e multa correspondente.