São elevados, respectivamente, para 12 0000$ e 1 500 000$ os valores referidos nos n.ºs 4.º e 5.º do artigo 421.º do Código Penal.

São elevados para 1000$ os valores referidos nos artigos 430.º e 469.º e no § 1.º do artigo 472.º do Código Penal.

São elevados para o quádruplo os valores referidos nas alíneas o) a c) e, respectivamente, para 80 000$ e 1 000 000$ os referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44 939, de 27 de Março de 1963.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1981. - O Presidente da Comissão, António de Almeida Santos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Sampaio para uma declaração de voto.

O Sr. Jorge Sampaio (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Relativamente a esta proposta de lei, não vimos razão para não a votarmos favoravelmente. Todavia, pareceu-nos que no quadro do direito penal actual a desproporção que existe entre os crimes contra as pessoas e os crimes contra o património é evidente.

Por outro lado, tendo em conta que a última actualização de que foi objecto o artigo 421.º data de 1969, se não estou em erro, e que, entretanto, segundo estudos oficiais que foram fornecidos à Comissão, se verificou uma desvalorização de 419 %, se tivéssemos mudado no artigo 1.º a palavra «triplo» para «quádruplo», pelo menos, manteríamos um certo equilíbrio, que se desactualizaria já amanhã.

Mas, apesar de tudo, isto não nos impediu de estarmos de acordo com a actualização que aqui se pretende, que vai de encontro à necessária harmonização entre os valores do artigo 421.º e o que se passa na actualidade.

Pensamos que é bastante difícil e complicado pr oceder a alterações desta natureza constantemente e esperamos que em breve, no quadro de uma tão esperada reforma do Código Penal, se possa reduzir este enorme espaço que existe entre a previsão legal do artigo 421.º e a desvalorização crescente que os valores vão tendo na actualidade portuguesa.

Mas, como disse no início, isto não nos impediu de votar a favor, porquê pensamos que se trata de uma harmonização ou actualização que, embora insuficiente, é indispensável.

O Sr. Presidente: - Passamos à votação final global do texto alternativo, elaborado pela comissão de Trabalho, aos projectos de lei n.ºs 9/II e 173/II (estatuto do trabalhador-estudante).

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS, do PPM, da ASDI, da UEDS e do MDP/CDE e com a abstenção do PCP, registando-se a ausência da UDP.

É o seguinte:

Comissão de Trabalho

Texto final dos projectos de lei n.º 9/II e 173/II

Estatuto do Trabalhador-Estudante

O presente diploma contém o regime jurídico do trabalhador-estudante, sem prejuízo dos direitos e regalias consignados em legislação ou regulamentação de trabalho mais favorável, tanto para o sector público como para o sector privado.

(Qualificação de trabalhador-estudante).

1 - Para os efeitos do presente diploma, considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador ao serviço de uma entidade empregadora pública ou privada que frequente qualquer grau de ensino oficial ou equivalente.

2 - Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante aqueles que, estando por ele abrangido, sejam, entretanto, colocados na situação de desemprego involuntário.

(Facilidades para frequência de aulas)

trabalho semanal, nos seguintes termos: Duração do trabalho até 36 horas - dispensa até 4 horas;